{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97363,"origem":"stj","sha256_origem":"9f6220222019f1f47c5422dcf02a38883f50121d8a869ea60fa24e7e073967c1","registro_original":{"id_fonte":"000911866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940829","numero_registro":"202403234119","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA.\nAPROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício,\ndeferindo ao paciente, ora agravado, 80 dias de remição de pena\npela aprovação parcial, em quatro áreas de conhecimento, avaliadas\nno ENEM.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a concessão de remição de pena ao apenado que obtém\naprovação parcial no ENEM.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça admite a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM,\nconsiderando 20 dias de remição para cada área de conhecimento em\nque o apenado foi aprovado.\n4. A Resolução n. 391/2021 do CNJ e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ\nrespaldam a concessão de remição de pena por estudos.\n5. A decisão impugnada apresenta consonância com precedentes das\nTurmas que julgam matéria criminal e da Terceira Seção do STJ, que\nreconhecem o direito à remição de pena por aprovação parcial no\nENEM.\n6. Não foram apresentados no recurso argumentos capazes de ensejar a\nalteração do entendimento anteriormente firmado.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. É possível a concessão de remição de pena\nao apenado que obtém aprovação parcial no ENEM, com 20 dias de\nremição por área de conhecimento aprovada.\"\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126; Resolução n.\n391/2021 do CNJ; Recomendação n. 44/2013 do CNJ. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 525.381/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda\nRaposo, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgRg no HC\n532.016/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n05/11/2019; STJ, AgRg no HC n. 872.350/SP, Rel. Min. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"875726dfc1b51be541997e3b8a5c584f6d33fe7e6900f17b36694925a77f1d2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
