# Registro público: STJ — 940829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f6220222019f1f47c5422dcf02a38883f50121d8a869ea60fa24e7e073967c1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício,
deferindo ao paciente, ora agravado, 80 dias de remição de pena
pela aprovação parcial, em quatro áreas de conhecimento, avaliadas
no ENEM.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a concessão de remição de pena ao apenado que obtém
aprovação parcial no ENEM.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM,
considerando 20 dias de remição para cada área de conhecimento em
que o apenado foi aprovado.
4. A Resolução n. 391/2021 do CNJ e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ
respaldam a concessão de remição de pena por estudos.
5. A decisão impugnada apresenta consonância com precedentes das
Turmas que julgam matéria criminal e da Terceira Seção do STJ, que
reconhecem o direito à remição de pena por aprovação parcial no
ENEM.
6. Não foram apresentados no recurso argumentos capazes de ensejar a
alteração do entendimento anteriormente firmado.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. É possível a concessão de remição de pena
ao apenado que obtém aprovação parcial no ENEM, com 20 dias de
remição por área de conhecimento aprovada."
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126; Resolução n.
391/2021 do CNJ; Recomendação n. 44/2013 do CNJ. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 525.381/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda
Raposo, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgRg no HC
532.016/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
05/11/2019; STJ, AgRg no HC n. 872.350/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA.
APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício,
deferindo ao paciente, ora agravado, 80 dias de remição de pena
pela aprovação parcial, em quatro áreas de conhecimento, avaliadas
no ENEM.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a concessão de remição de pena ao apenado que obtém
aprovação parcial no ENEM.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM,
considerando 20 dias de remição para cada área de conhecimento em
que o apenado foi aprovado.
4. A Resolução n. 391/2021 do CNJ e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ
respaldam a concessão de remição de pena por estudos.
5. A decisão impugnada apresenta consonância com precedentes das
Turmas que julgam matéria criminal e da Terceira Seção do STJ, que
reconhecem o direito à remição de pena por aprovação parcial no
ENEM.
6. Não foram apresentados no recurso argumentos capazes de ensejar a
alteração do entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. É possível a concessão de remição de pena
ao apenado que obtém aprovação parcial no ENEM, com 20 dias de
remição por área de conhecimento aprovada."
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126; Resolução n.
391/2021 do CNJ; Recomendação n. 44/2013 do CNJ. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 525.381/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda
Raposo, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgRg no HC
532.016/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
05/11/2019; STJ, AgRg no HC n. 872.350/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
