{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97364,"origem":"stj","sha256_origem":"e740c95e4bc451b24af810fb800b5b7b79883d9221b95ef1970c5377a1b6f23c","registro_original":{"id_fonte":"000911867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"942715","numero_registro":"202403331247","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade para\nconcessão da ordem de ofício. A defesa busca a aplicação do tráfico\nprivilegiado e a readequação da dosimetria da pena.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a aplicação do tráfico privilegiado é cabível, considerando a\nexistência de atos infracionais anteriores e a conexão temporal com\no delito em análise.\nIII. Razões de decidir\n3. As instâncias ordinárias afirmaram a\ndedicação do réu à atividade criminosa, com base em circunstâncias\nconcretas, afastando a incidência do privilégio do tráfico.\n4. A jurisprudência pacificou o entendimento de que registros de\natos infracionais análogos ao tráfico, com conexão temporal,\ndemonstram a dedicação a atividades criminosas, afastando o\nbenefício do tráfico privilegiado.\n5. A proximidade temporal entre os atos infracionais e o delito em\ntela foi evidenciada, não subsistindo a alegação de ausência de\nconexão temporal.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"A dedicação a atividades criminosas,\nevidenciada por atos infracionais análogos ao tráfico e com conexão\ntemporal, afasta a aplicação do tráfico privilegiado.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 799.162/SP, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n28.02.2023; STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira\nSeção, julgado em 08.09.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"350a220e0e6a57e96d835697ddd900843f2b40060b66ccd5af2dc52cf620d2f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
