# Registro público: STJ — 2107906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 605401a3be20df4645325080832cf83d3b209f000a6cc47d7746adfcf0f91ef6

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. DENÚNCIA RECEBIDA JÁ NA VIGÊNCIA DO
PACOTE ANTICRIME. DOSIMETRIA. VALORIZAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE
E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de
inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por
preclusão consumativa, e a dosimetria da pena estabelecida pelas
instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há preclusão a respeito do ANPP.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
especificamente se a culpabilidade e as circunstâncias do crime
foram corretamente valoradas para justificar a majoração da
pena-base.
III. Razões de decidir
4. No caso concreto, a matéria referente ao
ANPP encontra-se preclusa, pois o recebimento da denúncia ocorreu já
na vigência do pacote anticrime e o pedido só foi formulado quando
da oposição dos embargos declaratórios na origem.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada concretamente pelas
instâncias ordinárias, considerando a premeditação e a prática do
delito contra correntistas idosos, o que justifica a majoração da
pena-base.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. Se quando do recebimento da denúncia já
vigia o Pacote Anticrime, o pleito referente ao ANPP deve ser feito
no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa . 2.
A premeditação do crime justifica a majoração da pena-base quanto à
culpabilidade. 4. A prática de delito contra vítimas idosas
justifica a majoração da pena-base quanto às circunstâncias
judiciais."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 924.215/DF, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp),
Sexta Turma, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.969.935/TO,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.404.692/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 27/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
