{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97367,"origem":"stj","sha256_origem":"3171c4edba9088ebbcfe6eec06b6d531d00ab6b677763dd0650e3bfc69282a46","registro_original":{"id_fonte":"000911870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"850619","numero_registro":"202303119317","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alega\nexcesso de execução na progressão de regime, em razão do não cômputo\ndo tempo de prisão provisória para fins de progressão.\n2. O agravante permaneceu preso cautelarmente por 99 dias, foi solto\nem 3/5/2022 e novamente preso em 9/3/2023, após condenação\ndefinitiva. O Juízo da Execução considerou a data da prisão\ndefinitiva como marco para progressão de regime.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o tempo de prisão provisória, interrompido por liberdade\nprovisória, deve ser considerado para fins de progressão de regime,\nou apenas para detração penal.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência estabelece que o tempo de\nprisão provisória, quando interrompido por liberdade provisória,\ndeve ser computado apenas para fins de detração penal, não\ninfluenciando a progressão de regime.\n5. A data-base para progressão de regime deve ser a data da última\nprisão, quando o apenado foi posto em liberdade provisória e\nretornou à prisão para cumprimento da pena definitiva.\n6. A consideração do tempo de prisão provisória para progressão de\nregime, quando interrompido, resultaria em tratamento desigual em\nrelação a apenados que permaneceram presos até o início da execução\ndefinitiva.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O tempo de prisão provisória interrompido\npor liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de\ndetração penal. 2. A data-base para progressão de regime é a data da\núltima prisão para cumprimento da pena definitiva.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.\nJurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 716; STJ, AgRg no\nAREsp 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Rel. Min. Jesuíno\nRissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c2272b07f8cc3be0dee6e04a41e687753801e907cc3d0234bd6cea5c7b48b60a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
