# Registro público: STJ — 210699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97369/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85141782a5a395671a3df352100452d1cddd6209938bf4fe670ac184c7839a02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FALTA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. OFENSA AO ART.
4º, §16, II, DA LEI N. 12.850/13. PROVAS DE AUTORIA EXTERNAS À
COLABORAÇÃO PREMIADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DA
COMPROVAÇÃO CABAL DA RESPONSABILIDADE PENAL DO AUTOR DO FATO.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que somente é
possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus e de
seu respectivo recurso, de maneira excepcional, quando de plano, sem
a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a
atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade
ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa
extintiva da punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem esclareceu que a conclusão pela
existência de provas da materialidade do crime e dos indícios
suficientes de autoria necessários à propositura da ação penal
embasou-se em elementos oriundos de extensa investigação, que contou
com a colaboração premiada de um dos sócios da empresa responsável,
em tese, por pagar as vantagens indevidas ao recorrente, bem como
em documentos obtidos por meio de medida cautelar de busca e
apreensão, apresentando os fatos e fundamentos que serviram para a
formação da opinio delicti, bem como os requisitos exigidos para dar
início à apuração do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Firmada esta premissa, para se entender de maneira contrária ao
consignado pelo Tribunal de origem, bem como qualquer conclusão no
sentido da inexistência e/ou insuficiência de elementos probatórios
para embasar o ajuizamento da ação penal, demanda o exame
aprofundado do acervo probatório dos autos, providência incabível no
âmbito do recurso em habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfatizou que os indícios de autoria e
materialidade não se limitariam ao depoimento do colaborador, mas
seriam pautados em outros elementos de prova independentes,
afastando, em princípio, o alegado constrangimento ilegal decorrente
da violação do art. 4º, §16, II, da Lei n. 12.850/13.
- **Item 5 (texto oficial):** Para o recebimento da exordial acusatória, basta a comprovação da
materialidade e que sejam constatados indícios suficientes a
respeito da autoria delitiva, o que restou verificado na espécie,
não se exigindo a comprovação cabal da responsabilidade penal do
autor do fato, mas que haja tão somente indícios seguros de que o
réu concorreu para a prática do ilícito penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FALTA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. OFENSA AO ART.
4º, §16, II, DA LEI N. 12.850/13. PROVAS DE AUTORIA EXTERNAS À
COLABORAÇÃO PREMIADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DA
COMPROVAÇÃO CABAL DA RESPONSABILIDADE PENAL DO AUTOR DO FATO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que somente é
possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus e de
seu respectivo recurso, de maneira excepcional, quando de plano, sem
a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a
atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade
ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa
extintiva da punibilidade.
2. No caso, a Corte de origem esclareceu que a conclusão pela
existência de provas da materialidade do crime e dos indícios
suficientes de autoria necessários à propositura da ação penal
embasou-se em elementos oriundos de extensa investigação, que contou
com a colaboração premiada de um dos sócios da empresa responsável,
em tese, por pagar as vantagens indevidas ao recorrente, bem como
em documentos obtidos por meio de medida cautelar de busca e
apreensão, apresentando os fatos e fundamentos que serviram para a
formação da opinio delicti, bem como os requisitos exigidos para dar
início à apuração do delito.
3. Firmada esta premissa, para se entender de maneira contrária ao
consignado pelo Tribunal de origem, bem como qualquer conclusão no
sentido da inexistência e/ou insuficiência de elementos probatórios
para embasar o ajuizamento da ação penal, demanda o exame
aprofundado do acervo probatório dos autos, providência incabível no
âmbito do recurso em habeas corpus.
4. O Tribunal de origem enfatizou que os indícios de autoria e
materialidade não se limitariam ao depoimento do colaborador, mas
seriam pautados em outros elementos de prova independentes,
afastando, em princípio, o alegado constrangimento ilegal decorrente
da violação do art. 4º, §16, II, da Lei n. 12.850/13.
5. Para o recebimento da exordial acusatória, basta a comprovação da
materialidade e que sejam constatados indícios suficientes a
respeito da autoria delitiva, o que restou verificado na espécie,
não se exigindo a comprovação cabal da responsabilidade penal do
autor do fato, mas que haja tão somente indícios seguros de que o
réu concorreu para a prática do ilícito penal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
