{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9737,"origem":"stj","sha256_origem":"dec00b77080657ec91926076f78b066e46912838c636dab9b7db4db3729ccb1f","registro_original":{"id_fonte":"000823216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947419","numero_registro":"202100576508","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-24","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\nVERBAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVISÃO DE\nBENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.\n1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito\nà definição do termo inicial da fluência do prazo decadencial quando\nhouver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir\nverbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de\ncontribuição que integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) do\nbenefício.\n2. A controvérsia dos autos refere-se à imposição do instituto da\ndecadência sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário,\nmatéria que se enquadra na competência do Superior Tribunal de\nJustiça, e não sobre o ato de concessão, tema que foge à alçada\ndesta Corte de Justiça, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal\nno RE 626.489/SE, com repercussão geral, e na ADI n. 6.096/DF.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido\nque o termo inicial da decadência, nos pedidos de revisão de\nbenefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado\ndo decisum.\n4. O reconhecimento judicial na seara trabalhista deve ser\nconsiderado o nascedouro do direito potestativo, ante a incorporação\nde verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do\ntrabalhador.\n5. O ajuizamento da ação reclamatória justifica-se pelas seguintes\nrazões: primeiro, de acordo com o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o\nsalário de benefício consiste na média aritmética dos maiores\nsalários de contribuição no período contributivo, que incluem os\nganhos habituais do segurado empregado (§ 3º) e os aumentos\nhomologados pela Justiça do Trabalho (§ 4º); segundo, a lei\nprevidenciária garante o recálculo da renda do segurado empregado\nque, ao tempo da concessão do benefício, não podia provar os\nsalários de contribuição, como dispõe o art. 35 da Lei n.\n8.213/1991; e terceiro, a atuação judicial do trabalhador em busca\nde seus direitos, desde que reconhecidos, traz reflexo positivo\ntambém sobre a esfera de competência da autarquia, que poderá cobrar\nas contribuições referentes ao vínculo trabalhista reconhecido\njudicialmente, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991.\n6. A partir da integralização do direito material pleiteado na ação\ntrabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar\nrequerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no\nprazo previsto legalmente no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.\n7. Em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a\nintegralização do direito material a partir da coisa julgada\ntrabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança\njurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a\njurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial\ndeve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho.\n8. Tese fixada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial,\nprevisto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver\npedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas\nremuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de\ncontribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do\nbenefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva\nreclamatória.\n9. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, aprovar a seguinte tese\nfixada: \"O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto\nno caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de\nrevisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas\nremuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de\ncontribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do\nbenefício,  deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva\nreclamatória\"; e, no caso concreto, dar provimento ao recurso\nespecial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nFrancisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena\nCosta votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29_par3","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art35","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846!art24"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013846 ANO:2019\n        ART:00024","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00029 PAR:00003 PAR:00004 ART:00035 ART:00103","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00022 INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME JURÍDICO NÃO SUJEITO A DECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO\nADQUIRIDO)\n   STF - [[RE 626489]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 313)\n(PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO,\nCANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO)\n   STF - [[ADI 6096]]-DF\n(CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - PRÉVIO REQUERIMENTO\nADMINISTRATIVO - FÓRMULA DE TRANSIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1369834>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 660)\n   STF - [[RE 631240]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 350)\n(PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[ARE-ED 704398]]","tema":"Tema Repetitivo 1117\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aa40aff4c8cb85505e455b481a7dc8042e8bf64ccca5fd41292ea34cdbb4a465","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
