{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97370,"origem":"stj","sha256_origem":"45fae659655d46e3b17529781d4cfb812174c22f4e6e7832c029e176d5a31746","registro_original":{"id_fonte":"000911874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"976868","numero_registro":"202500204390","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS.\nDATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO PARA A DATA DO BENEFÍCIO DA\nPROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSanta Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus,\nmas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a data-base do\npaciente para 9/7/2020, quando houve a primeira prisão.\n2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para\nfixar a data-base em 15/8/2023, quando o paciente foi preso no\nregime fechado para cumprir a pena mais recente por condenação\ndefinitiva.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a data-base para obtenção de benefícios na execução penal deve\nser alterada em razão da unificação de penas, considerando a\nprogressão para o regime semiaberto como novo marco interruptivo.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão recorrida aplicou o entendimento\ndo Tema Repetitivo n. 1.006, que estabelece que a unificação de\npenas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos\nbenefícios executórios.\n5. A progressão para o regime semiaberto, ocorrida em 16/12/2021,\ndeve ser considerada como o novo marco interruptivo para a obtenção\nde benefícios, conforme o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.006.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo provido para restabelecer a\ndata-base vigente ao tempo da soma das penas, fixando-se o dia da\nprogressão para o regime semiaberto, em 16/12/2021, como marco para\na obtenção de benefícios.\nTese de julgamento:  \"A unificação de penas não enseja a alteração\nda data-base para concessão de novos benefícios executórios, devendo\nser mantido o marco interruptivo da progressão de regime mais\nbenéfica ao apenado\".\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 111; CP, art. 75.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no HC\n901.233/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 06.08.2024; STJ, AgInt no HC 500.076/SP, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7e44077a4da92523b7b35bac87a4d10ca3a6b3d9208b871e5be508101dcbe032","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
