# Registro público: STJ — 976868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45fae659655d46e3b17529781d4cfb812174c22f4e6e7832c029e176d5a31746

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911874
- **Número de registro na fonte:** 202500204390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a data-base do
paciente para 9/7/2020, quando houve a primeira prisão.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para
fixar a data-base em 15/8/2023, quando o paciente foi preso no
regime fechado para cumprir a pena mais recente por condenação
definitiva.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a data-base para obtenção de benefícios na execução penal deve
ser alterada em razão da unificação de penas, considerando a
progressão para o regime semiaberto como novo marco interruptivo.

### III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida aplicou o entendimento
do Tema Repetitivo n. 1.006, que estabelece que a unificação de
penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos
benefícios executórios.
5. A progressão para o regime semiaberto, ocorrida em 16/12/2021,
deve ser considerada como o novo marco interruptivo para a obtenção
de benefícios, conforme o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.006.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo provido para restabelecer a
data-base vigente ao tempo da soma das penas, fixando-se o dia da
progressão para o regime semiaberto, em 16/12/2021, como marco para
a obtenção de benefícios.
Tese de julgamento:  "A unificação de penas não enseja a alteração
da data-base para concessão de novos benefícios executórios, devendo
ser mantido o marco interruptivo da progressão de regime mais
benéfica ao apenado".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 111; CP, art. 75.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no HC
901.233/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 06.08.2024; STJ, AgInt no HC 500.076/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO PARA A DATA DO BENEFÍCIO DA
PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a data-base do
paciente para 9/7/2020, quando houve a primeira prisão.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para
fixar a data-base em 15/8/2023, quando o paciente foi preso no
regime fechado para cumprir a pena mais recente por condenação
definitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a data-base para obtenção de benefícios na execução penal deve
ser alterada em razão da unificação de penas, considerando a
progressão para o regime semiaberto como novo marco interruptivo.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida aplicou o entendimento
do Tema Repetitivo n. 1.006, que estabelece que a unificação de
penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos
benefícios executórios.
5. A progressão para o regime semiaberto, ocorrida em 16/12/2021,
deve ser considerada como o novo marco interruptivo para a obtenção
de benefícios, conforme o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.006.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para restabelecer a
data-base vigente ao tempo da soma das penas, fixando-se o dia da
progressão para o regime semiaberto, em 16/12/2021, como marco para
a obtenção de benefícios.
Tese de julgamento:  "A unificação de penas não enseja a alteração
da data-base para concessão de novos benefícios executórios, devendo
ser mantido o marco interruptivo da progressão de regime mais
benéfica ao apenado".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 111; CP, art. 75.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no HC
901.233/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 06.08.2024; STJ, AgInt no HC 500.076/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 45fae659655d46e3b17529781d4cfb812174c22f4e6e7832c029e176d5a31746
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

