# Registro público: STJ — 2551008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5db35cba68e58422e2e2a3095fdc9cfbbbeb088f18f8cc612886d185d6f394a5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial interposto por
acusada pronunciada para julgamento pelo Tribunal do Júri pela
prática de homicídio duplamente qualificado.
2. A defesa alegou nulidade do interrogatório complementar prestado
na delegacia de polícia sem a presença do defensor, com base no
artigo 7º, inciso XXI, da Lei 8.906/94 e no artigo 157 do Código de
Processo Penal.
3. O recurso especial não foi admitido na origem por incidência da
Súmula 83/STJ, e o agravo em recurso especial foi interposto
reafirmando os fundamentos do recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser provido quando não há impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pelo princípio da dialeticidade recursal.
5. Outra questão é se a ausência de defensor no interrogatório
policial gera nulidade do processo, considerando a jurisprudência
sobre a prescindibilidade da presença de advogado durante o
interrogatório extrajudicial.

### III. Razões de decidir

6. O agravo regimental não foi provido devido
à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela
Súmula 182/STJ.
7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de
defensor no interrogatório policial não gera nulidade do processo,
desde que não haja prejuízo à defesa e que o processo judicial tenha
respeitado o contraditório e a ampla defesa.
8. A decisão de pronúncia foi mantida, pois as qualificadoras do
homicídio encontram respaldo no conjunto probatório, não sendo
manifestamente improcedentes, respeitando a competência do Tribunal
do Júri.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. É inviável o agravo que não ataca
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A
ausência de defensor no interrogatório policial não gera nulidade do
processo. 3. As qualificadoras do homicídio só podem ser retiradas
na sentença de pronúncia quando manifestamente infundadas,
respeitando a competência do Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; Lei 8.906/94,
art. 7º, XXI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
03/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/02/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial interposto por
acusada pronunciada para julgamento pelo Tribunal do Júri pela
prática de homicídio duplamente qualificado.
2. A defesa alegou nulidade do interrogatório complementar prestado
na delegacia de polícia sem a presença do defensor, com base no
artigo 7º, inciso XXI, da Lei 8.906/94 e no artigo 157 do Código de
Processo Penal.
3. O recurso especial não foi admitido na origem por incidência da
Súmula 83/STJ, e o agravo em recurso especial foi interposto
reafirmando os fundamentos do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser provido quando não há impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pelo princípio da dialeticidade recursal.
5. Outra questão é se a ausência de defensor no interrogatório
policial gera nulidade do processo, considerando a jurisprudência
sobre a prescindibilidade da presença de advogado durante o
interrogatório extrajudicial.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não foi provido devido
à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela
Súmula 182/STJ.
7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de
defensor no interrogatório policial não gera nulidade do processo,
desde que não haja prejuízo à defesa e que o processo judicial tenha
respeitado o contraditório e a ampla defesa.
8. A decisão de pronúncia foi mantida, pois as qualificadoras do
homicídio encontram respaldo no conjunto probatório, não sendo
manifestamente improcedentes, respeitando a competência do Tribunal
do Júri.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. É inviável o agravo que não ataca
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A
ausência de defensor no interrogatório policial não gera nulidade do
processo. 3. As qualificadoras do homicídio só podem ser retiradas
na sentença de pronúncia quando manifestamente infundadas,
respeitando a competência do Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; Lei 8.906/94,
art. 7º, XXI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
03/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/02/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
