# Registro público: STJ — 2511268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97372/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cff4f45acfb8e16b856c77fd2f81984f2fc2baa515e494bf6067efcd8d4d7e73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
ARREPENDIMENTO EFICAZ. INOCORRÊNCIA. CRIME CONSUMADO. ARREPENDIMENTO
POSTERIOR. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos
arts. 15, 16 e 342, § 2º, do Código Penal, em razão de retratação
em sede policial que teria impedido o prosseguimento de inquérito
por denunciação caluniosa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a retratação posterior à consumação do crime de denunciação
caluniosa pode ser considerada como arrependimento eficaz, nos
termos do art. 15 do Código Penal.
3. A questão também envolve a análise da fundamentação da fração de
diminuição de pena aplicada em decorrência do arrependimento
posterior, conforme o art. 16 do Código Penal.

### III. Razões de decidir

4. O crime de denunciação caluniosa se consuma
no momento em que se dá causa à instauração de investigação, sendo
irrelevante a retratação posterior para caracterizar arrependimento
eficaz.
5. A retratação posterior pode influir na dosimetria da pena como
arrependimento posterior, mas não elide a responsabilidade penal do
agente.
6. A analogia com o art. 342, § 2º, do Código Penal não é aplicável
ao crime de denunciação caluniosa, pois os bens jurídicos tutelados
são distintos.
7. A fração de diminuição de pena no patamar mínimo de 1/3 foi
devidamente fundamentada pela instância ordinária, considerando a
gravidade da conduta e os danos causados.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A retratação posterior à consumação do
crime de denunciação caluniosa não caracteriza arrependimento
eficaz. 2. A analogia com o art. 342, § 2º, do Código Penal não se
aplica ao crime de denunciação caluniosa. 3. A fração de diminuição
de pena por arrependimento posterior deve ser fundamentada conforme
as particularidades do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 15, 16 e 342, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante
citada.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
ARREPENDIMENTO EFICAZ. INOCORRÊNCIA. CRIME CONSUMADO. ARREPENDIMENTO
POSTERIOR. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos
arts. 15, 16 e 342, § 2º, do Código Penal, em razão de retratação
em sede policial que teria impedido o prosseguimento de inquérito
por denunciação caluniosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a retratação posterior à consumação do crime de denunciação
caluniosa pode ser considerada como arrependimento eficaz, nos
termos do art. 15 do Código Penal.
3. A questão também envolve a análise da fundamentação da fração de
diminuição de pena aplicada em decorrência do arrependimento
posterior, conforme o art. 16 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O crime de denunciação caluniosa se consuma
no momento em que se dá causa à instauração de investigação, sendo
irrelevante a retratação posterior para caracterizar arrependimento
eficaz.
5. A retratação posterior pode influir na dosimetria da pena como
arrependimento posterior, mas não elide a responsabilidade penal do
agente.
6. A analogia com o art. 342, § 2º, do Código Penal não é aplicável
ao crime de denunciação caluniosa, pois os bens jurídicos tutelados
são distintos.
7. A fração de diminuição de pena no patamar mínimo de 1/3 foi
devidamente fundamentada pela instância ordinária, considerando a
gravidade da conduta e os danos causados.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A retratação posterior à consumação do
crime de denunciação caluniosa não caracteriza arrependimento
eficaz. 2. A analogia com o art. 342, § 2º, do Código Penal não se
aplica ao crime de denunciação caluniosa. 3. A fração de diminuição
de pena por arrependimento posterior deve ser fundamentada conforme
as particularidades do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 15, 16 e 342, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante
citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
