{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97373,"origem":"stj","sha256_origem":"ffac4133f48bbd3bff8f266bd64eb772946980bc431f0e8c988b48ca8d8538b2","registro_original":{"id_fonte":"000911878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2528208","numero_registro":"202304552321","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do agravo em recurso especial, em que a agravante foi\ncondenada por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20\ndias de reclusão, além de 680 dias-multa, em regime semiaberto.\n2. A decisão de segunda instância afastou a aplicação da minorante\ndo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº\n11.343/2006, com base na habitualidade delitiva evidenciada por\nfrequentes viagens internacionais sem justificativa plausível.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a agravante se dedica a atividades criminosas de forma a\njustificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado,\nconforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem considerou que as\nfrequentes viagens internacionais da agravante, sem justificativa\nplausível, indicam habitualidade delitiva, afastando a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a\nrealização de viagens internacionais frequentes e curtas, sem\njustificativa plausível, pode ser considerada como elemento de\nhabitualidade delitiva.\n6. O reexame de provas é inviável na instância especial, conforme a\nSúmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão da decisão que afastou a\nminorante do tráfico privilegiado.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A realização de viagens internacionais\nfrequentes e curtas, sem justificativa plausível, pode ser\nconsiderada como elemento de habitualidade delitiva, afastando a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de\nprovas é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do\nSTJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 60.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC 410.698/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 10/10/2017; STJ, AgRg no AREsp 1308450/SP, Rel. Min.\nJorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/09/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"deb047d3ca7a96ae1a32c0f6495a556720527242743c079e2ae64b0b8e4c7018","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
