# Registro público: STJ — 2528208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97373/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffac4133f48bbd3bff8f266bd64eb772946980bc431f0e8c988b48ca8d8538b2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em que a agravante foi
condenada por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20
dias de reclusão, além de 680 dias-multa, em regime semiaberto.
2. A decisão de segunda instância afastou a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, com base na habitualidade delitiva evidenciada por
frequentes viagens internacionais sem justificativa plausível.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante se dedica a atividades criminosas de forma a
justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado,
conforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem considerou que as
frequentes viagens internacionais da agravante, sem justificativa
plausível, indicam habitualidade delitiva, afastando a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
realização de viagens internacionais frequentes e curtas, sem
justificativa plausível, pode ser considerada como elemento de
habitualidade delitiva.
6. O reexame de provas é inviável na instância especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão da decisão que afastou a
minorante do tráfico privilegiado.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A realização de viagens internacionais
frequentes e curtas, sem justificativa plausível, pode ser
considerada como elemento de habitualidade delitiva, afastando a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de
provas é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 60.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 410.698/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/10/2017; STJ, AgRg no AREsp 1308450/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/09/2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em que a agravante foi
condenada por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20
dias de reclusão, além de 680 dias-multa, em regime semiaberto.
2. A decisão de segunda instância afastou a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, com base na habitualidade delitiva evidenciada por
frequentes viagens internacionais sem justificativa plausível.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante se dedica a atividades criminosas de forma a
justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado,
conforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que as
frequentes viagens internacionais da agravante, sem justificativa
plausível, indicam habitualidade delitiva, afastando a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
realização de viagens internacionais frequentes e curtas, sem
justificativa plausível, pode ser considerada como elemento de
habitualidade delitiva.
6. O reexame de provas é inviável na instância especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão da decisão que afastou a
minorante do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A realização de viagens internacionais
frequentes e curtas, sem justificativa plausível, pode ser
considerada como elemento de habitualidade delitiva, afastando a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de
provas é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 60.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 410.698/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/10/2017; STJ, AgRg no AREsp 1308450/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/09/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
