{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97374,"origem":"stj","sha256_origem":"a81ed434f05e3e303544fa32e81746e3747b1a03a0c1b0a678793c9e402375cf","registro_original":{"id_fonte":"000911880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2501638","numero_registro":"202304007223","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS APLICÁVEIS. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não\nconhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 282 e\n356 do STF e Súmulas n. 83 e 211 do STJ.\n2. O Tribunal de Justiça não havia admitido o recurso especial por\nincidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de prequestionamento.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse subsistem os óbices de admissibilidade da decisão agravada,\nconsistente na ausência de prequestionamento e ser o acórdão do\ntribunal de origem consoante à jurisprudência desta Corte.\nIII. Razões de decidir\n4. O agravante não apresentou argumentos\ncapazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que se\nmanteve correta ao aplicar as súmulas pertinentes.\n5. A ausência de prequestionamento foi corretamente apontada, uma\nvez que a questão não foi devidamente enfrentada no acórdão\nrecorrido, e não houve oposição de embargos de declaração para sanar\na omissão.\n6. Em relação à tese de não incidência da Súmula n. 83 do STJ, o\nprecedente citado pelo agravante não se aplica ao caso concreto, uma\nvez que expressamente fez referência aos fatos concretos, não\nhavendo impossibilidade absoluta de compatibilizar a exasperação da\npena-base por premeditação com a qualificação do inciso IV do §2º do\nart. 121 do Código Penal, dependendo das circunstâncias do caso.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de prequestionamento impede o\nconhecimento do recurso especial. 2. A aplicação das Súmulas n. 282\ne 356 do STF e Súmula n. 211 do STJ é correta quando não há\nenfrentamento da matéria no acórdão recorrido e não foram opostos\nembargos de declaração para sanar omissão. 3. Mantém-se hígida a\ndecisão de inadmissibilidade pela Súmula n. 83 do STJ quando o\nprecedente supostamente divergente alegado pela parte é calcado em\nfatos específicos do caso concreto\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, EDcl no REsp 2.040.075/MG, Rel. Min. Jesuíno\nRissato, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1553373/SP,\nRel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21.05.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"55c0677c42e9accb2600f9db79da5e96308c907933a7d540c8b2e678c9b606fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
