# Registro público: STJ — 2501638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97374/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a81ed434f05e3e303544fa32e81746e3747b1a03a0c1b0a678793c9e402375cf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 282 e
356 do STF e Súmulas n. 83 e 211 do STJ.
2. O Tribunal de Justiça não havia admitido o recurso especial por
incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de prequestionamento.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se subsistem os óbices de admissibilidade da decisão agravada,
consistente na ausência de prequestionamento e ser o acórdão do
tribunal de origem consoante à jurisprudência desta Corte.

### III. Razões de decidir

4. O agravante não apresentou argumentos
capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que se
manteve correta ao aplicar as súmulas pertinentes.
5. A ausência de prequestionamento foi corretamente apontada, uma
vez que a questão não foi devidamente enfrentada no acórdão
recorrido, e não houve oposição de embargos de declaração para sanar
a omissão.
6. Em relação à tese de não incidência da Súmula n. 83 do STJ, o
precedente citado pelo agravante não se aplica ao caso concreto, uma
vez que expressamente fez referência aos fatos concretos, não
havendo impossibilidade absoluta de compatibilizar a exasperação da
pena-base por premeditação com a qualificação do inciso IV do §2º do
art. 121 do Código Penal, dependendo das circunstâncias do caso.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. A aplicação das Súmulas n. 282
e 356 do STF e Súmula n. 211 do STJ é correta quando não há
enfrentamento da matéria no acórdão recorrido e não foram opostos
embargos de declaração para sanar omissão. 3. Mantém-se hígida a
decisão de inadmissibilidade pela Súmula n. 83 do STJ quando o
precedente supostamente divergente alegado pela parte é calcado em
fatos específicos do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, EDcl no REsp 2.040.075/MG, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1553373/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21.05.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS APLICÁVEIS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 282 e
356 do STF e Súmulas n. 83 e 211 do STJ.
2. O Tribunal de Justiça não havia admitido o recurso especial por
incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se subsistem os óbices de admissibilidade da decisão agravada,
consistente na ausência de prequestionamento e ser o acórdão do
tribunal de origem consoante à jurisprudência desta Corte.
III. Razões de decidir
4. O agravante não apresentou argumentos
capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que se
manteve correta ao aplicar as súmulas pertinentes.
5. A ausência de prequestionamento foi corretamente apontada, uma
vez que a questão não foi devidamente enfrentada no acórdão
recorrido, e não houve oposição de embargos de declaração para sanar
a omissão.
6. Em relação à tese de não incidência da Súmula n. 83 do STJ, o
precedente citado pelo agravante não se aplica ao caso concreto, uma
vez que expressamente fez referência aos fatos concretos, não
havendo impossibilidade absoluta de compatibilizar a exasperação da
pena-base por premeditação com a qualificação do inciso IV do §2º do
art. 121 do Código Penal, dependendo das circunstâncias do caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. A aplicação das Súmulas n. 282
e 356 do STF e Súmula n. 211 do STJ é correta quando não há
enfrentamento da matéria no acórdão recorrido e não foram opostos
embargos de declaração para sanar omissão. 3. Mantém-se hígida a
decisão de inadmissibilidade pela Súmula n. 83 do STJ quando o
precedente supostamente divergente alegado pela parte é calcado em
fatos específicos do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, EDcl no REsp 2.040.075/MG, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1553373/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21.05.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
