{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97376,"origem":"stj","sha256_origem":"76b396266587ed931dcbdfda4d7c4c70489c6781f943122cd12187cf73fcc8e0","registro_original":{"id_fonte":"000911882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2461825","numero_registro":"202303233117","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE\nPENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o regime\ninicial fechado para cumprimento de pena, apesar da pena definitiva\nter sido fixada abaixo de quatro anos.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a gravidade concreta do delito, evidenciada pela participação\nativa em organização criminosa armada, justifica a imposição de\nregime inicial fechado, mesmo quando a pena aplicada objetivamente\nindicaria regime mais brando.\nIII. Razões de decidir\n3. O acórdão considerou que a gravidade\nconcreta do crime, associada à participação ativa em organização\ncriminosa armada, justifica a imposição de regime inicial fechado,\nconforme os arts. 33, § 3º, e 59, inciso III, do Código Penal.\n4. A decisão destacou que a existência de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis ou a gravidade concreta do delito são condições aptas\na recrudescer o regime prisional, conforme precedentes do Superior\nTribunal de Justiça.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A gravidade concreta do delito, evidenciada\npela participação em organização criminosa armada, justifica a\nimposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena aplicada\nindicaria regime mais brando\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 33, § 3º; 59,\ninciso III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp\n2.174.579/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 19.02.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7e7fa15e0266460e361239d0fa6694b9796c21b6d94b487ea656933243970cfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
