# Registro público: STJ — 2461825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97376/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76b396266587ed931dcbdfda4d7c4c70489c6781f943122cd12187cf73fcc8e0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o regime
inicial fechado para cumprimento de pena, apesar da pena definitiva
ter sido fixada abaixo de quatro anos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a gravidade concreta do delito, evidenciada pela participação
ativa em organização criminosa armada, justifica a imposição de
regime inicial fechado, mesmo quando a pena aplicada objetivamente
indicaria regime mais brando.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão considerou que a gravidade
concreta do crime, associada à participação ativa em organização
criminosa armada, justifica a imposição de regime inicial fechado,
conforme os arts. 33, § 3º, e 59, inciso III, do Código Penal.
4. A decisão destacou que a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis ou a gravidade concreta do delito são condições aptas
a recrudescer o regime prisional, conforme precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A gravidade concreta do delito, evidenciada
pela participação em organização criminosa armada, justifica a
imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena aplicada
indicaria regime mais brando".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 33, § 3º; 59,
inciso III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
2.174.579/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 19.02.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o regime
inicial fechado para cumprimento de pena, apesar da pena definitiva
ter sido fixada abaixo de quatro anos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a gravidade concreta do delito, evidenciada pela participação
ativa em organização criminosa armada, justifica a imposição de
regime inicial fechado, mesmo quando a pena aplicada objetivamente
indicaria regime mais brando.
III. Razões de decidir
3. O acórdão considerou que a gravidade
concreta do crime, associada à participação ativa em organização
criminosa armada, justifica a imposição de regime inicial fechado,
conforme os arts. 33, § 3º, e 59, inciso III, do Código Penal.
4. A decisão destacou que a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis ou a gravidade concreta do delito são condições aptas
a recrudescer o regime prisional, conforme precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A gravidade concreta do delito, evidenciada
pela participação em organização criminosa armada, justifica a
imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena aplicada
indicaria regime mais brando".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 33, § 3º; 59,
inciso III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
2.174.579/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 19.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
