# Registro público: STJ — 2449610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97378/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 057eaabc348c97603454743ae1567a86d7c81114e49beb2a5fe63901dc881ab3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O
agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 5 meses
de detenção e 17 dias de prisão simples, em regime inicial aberto,
pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) e da
contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº
3.688/1941), em contexto de violência doméstica e familiar contra a
mulher.
2. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à
apelação interposta pelo agravante e aos embargos de declaração. No
recurso especial, o recorrente alegou negativa de vigência aos arts.
147 do Código Penal, 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e 386, incisos
III e VII, do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição por
insuficiência de provas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar
a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.

### III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não trouxe novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
limitando-se a reiterar as teses jurídicas do recurso especial.
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma
vez que a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos
nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em
crimes de violência doméstica.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental deve apresentar novos
argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida
por seus próprios fundamentos. 2. A análise de questões que
impliquem revolvimento fático-probatório é vedada em recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A palavra da vítima, em
harmonia com outros elementos, é suficiente para fundamentar
condenação em crimes de violência doméstica".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 147;
Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Código de Processo Penal, art.
386, incisos III e VII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt
no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe
de 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp: 2234300 SP 2022/0334376-1, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/06/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE
AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O
agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 5 meses
de detenção e 17 dias de prisão simples, em regime inicial aberto,
pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) e da
contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº
3.688/1941), em contexto de violência doméstica e familiar contra a
mulher.
2. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à
apelação interposta pelo agravante e aos embargos de declaração. No
recurso especial, o recorrente alegou negativa de vigência aos arts.
147 do Código Penal, 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e 386, incisos
III e VII, do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição por
insuficiência de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar
a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não trouxe novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
limitando-se a reiterar as teses jurídicas do recurso especial.
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma
vez que a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos
nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em
crimes de violência doméstica.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental deve apresentar novos
argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida
por seus próprios fundamentos. 2. A análise de questões que
impliquem revolvimento fático-probatório é vedada em recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A palavra da vítima, em
harmonia com outros elementos, é suficiente para fundamentar
condenação em crimes de violência doméstica".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 147;
Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Código de Processo Penal, art.
386, incisos III e VII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt
no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe
de 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp: 2234300 SP 2022/0334376-1, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/06/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
