{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97379,"origem":"stj","sha256_origem":"e2b8833641e3a00c2a833216cb58ab145c79a2d644b5bce8ea9169450fb23f09","registro_original":{"id_fonte":"000911887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940279","numero_registro":"202403201250","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .\nINTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu\ndo habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer o\nbenefício da saída temporária em execução penal.\n2. O Ministério Público foi intimado eletronicamente em 17/11/2024,\ne a petição recursal foi recebida na Central do Processo Eletrônico\ndo STJ em 25/11/2024, após o prazo legal de cinco dias contínuos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo regimental interposto pelo Ministério Público foi\ntempestivo, considerando o prazo de cinco dias contínuos previsto\npara interposição de recursos em matéria penal.\nIII. Razões de decidir\n4. O prazo para interposição de agravo\nregimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art.\n39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e\nart. 798 do CPP.\n5. O Ministério Público não possui a prerrogativa de prazo em dobro\npara recorrer em matéria penal, conforme jurisprudência pacífica do\nSTJ.\n6. A interposição do agravo regimental fora do prazo de cinco dias\ncontínuos resulta em sua intempestividade e, portanto, no não\nconhecimento do recurso.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. O prazo para interposição de agravo\nregimental em matéria penal é de cinco dias contínuos. 2. O\nMinistério Público não possui prazo em dobro para recorrer em\nmatéria penal. 3. A intempestividade do recurso resulta no seu não\nconhecimento\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,\nart. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC 851.985/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado\nem 14/5/2024; STJ, AgRg no HC 799.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, EDcl no AgRg no\nAREsp 2.309.783/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 27/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f9d8d268716fd14867a69d881d0daa189d253716bc447ffc02dafa46b178e68e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
