{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97380,"origem":"stj","sha256_origem":"9307938f5218565caa5b97bb108a7570051c242aa554096982c8a31c2b024a24","registro_original":{"id_fonte":"000911888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"973855","numero_registro":"202500045916","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA\nPENAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DE OUTROS HCS.\nLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. COMUNICAÇÃO À\nOAB. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da\nQuinta Turma que rejeitou agravo regimental no habeas corpus,\nmantida a pena imposta ao ora embargante pelo delito de tráfico de\ndrogas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o julgado foi ambiguo ou omisso na análise da dosimetria penal e\nregime prisional.\nIII. Razões de decidir\n3. Os embargos de declaração não servem para\nrevisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte.\n4. O embargante não comprovou qualquer dos vícios existentes no art.\n619 do CPP, o que impede o conhecimento deste recurso.\n5. O causídico se insurge, neste feito, pela quarta vez questionando\na legalidade da dosimetria penal e do regime prisional, aplicados\nao réu pelo delito de tráfico de drogas, e também já apreciados em\noutros três habeas corpus distintos nesta Corte.\n6. Fica caracterizada a litigância de má-fé, diante dos inúmeros\npedidos e ações constitucionais deduzidos a esta Corte sobre um\nmesmo ponto - a aplicação da lei penal na Ação Penal n.\n1507050-09.2020.8.26.0032.\n7. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do\nBrasil, Seção de São Paulo, com cópia de todas as peças processuais\nconstantes destes autos, para que apure eventual infração\nético-disciplinar por parte do advogado subscrevente dos sucessivos\nrecursos e petições notoriamente incabíveis, para as providências\nque entender de direito.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento: 1) \"Não cabem embargos de declaração no caso de\nmero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese.\" 2) \"A\nlitigância de má-fe permite a comunicação à Ordem dos Advogados do\nBrasil, correspondente, para a apuração de eventual infração\nético-disciplinar por parte do advogado, como entender de direito\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8914f9a52dbddfb80b3ed6e2d5278945d760f080fba6676fffd12b778fd3ffb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
