{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97382,"origem":"stj","sha256_origem":"9bb8b39fa1a7fd15bbd3a36554580af55e4b29fd1fd1f72cebe49bfc2a990993","registro_original":{"id_fonte":"000911890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212046","numero_registro":"202500629289","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nRECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO\nGRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE\nPERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado\nsentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas\npelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos\nautos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da\nagravante, na medida em que é integrante de associação criminosa\nvoltada para a prática do delito de tráfico de drogas, envolvendo\ninúmeros membros, sendo a responsável pela comercialização dos\nentorpecentes.\n3. Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma\nde interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa,\nenfraquecendo a atuação do grupo.\n4. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução\nprocessual, não deve ser permitido recorrer em liberdade,\nespecialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram\na custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação\nem Juízo de primeiro grau.\n5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis da agravante, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n7. Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado\nno sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção\nda prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos\nanteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente\ncomo se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar,\nportanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.\n8. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, \"[...] Não há\nfalar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as\ncircunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante\nainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade\nreal e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo\nque está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema\ncontra o réu\" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba13350946aabc3e672966d21da719c15a73b966648954bc3e11cf565c628995","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
