# Registro público: STJ — 212046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97382/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bb8b39fa1a7fd15bbd3a36554580af55e4b29fd1fd1f72cebe49bfc2a990993

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO
GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE
PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado
sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas
pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos
autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da
agravante, na medida em que é integrante de associação criminosa
voltada para a prática do delito de tráfico de drogas, envolvendo
inúmeros membros, sendo a responsável pela comercialização dos
entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma
de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa,
enfraquecendo a atuação do grupo.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução
processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação
em Juízo de primeiro grau.
- **Item 5 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 6 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado
no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção
da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos
anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente
como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar,
portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.
- **Item 8 (texto oficial):** Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "[...] Não há
falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as
circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante
ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade
real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo
que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema
contra o réu" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO
GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE
PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado
sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas
pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos
autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da
agravante, na medida em que é integrante de associação criminosa
voltada para a prática do delito de tráfico de drogas, envolvendo
inúmeros membros, sendo a responsável pela comercialização dos
entorpecentes.
3. Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma
de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa,
enfraquecendo a atuação do grupo.
4. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução
processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação
em Juízo de primeiro grau.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
7. Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado
no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção
da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos
anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente
como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar,
portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.
8. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "[...] Não há
falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as
circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante
ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade
real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo
que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema
contra o réu" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
