# Registro público: STJ — 976666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97387/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb695cc3cdf26f7f3770be2498cdb2269e072e5b8b35ed336da315916e91148e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em
que se alegava ilegalidade na prisão preventiva e nulidade das
provas obtidas mediante violação de domicílio e suposta agressão
policial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário para
discutir a legalidade da prisão preventiva e a nulidade das provas
obtidas mediante busca domiciliar.
3. A questão em discussão também envolve a análise da fundamentação
da prisão preventiva, especialmente quanto à garantia da ordem
pública e à gravidade concreta da conduta delitiva.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada
pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que
se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das
provas colhidas.
6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas
apreendidas, além da apreensão de petrechos utilizados para preparar
e embalar os entorpecentes.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável, dada a gravidade concreta da conduta delitiva e
o risco à ordem pública.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia
da ordem pública e na gravidade concreta da conduta delitiva. 3. A
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é
inviável quando a gravidade da conduta delitiva indica risco à ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/03/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA DOMICILIAR. MANUTENÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em
que se alegava ilegalidade na prisão preventiva e nulidade das
provas obtidas mediante violação de domicílio e suposta agressão
policial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário para
discutir a legalidade da prisão preventiva e a nulidade das provas
obtidas mediante busca domiciliar.
3. A questão em discussão também envolve a análise da fundamentação
da prisão preventiva, especialmente quanto à garantia da ordem
pública e à gravidade concreta da conduta delitiva.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada
pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que
se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das
provas colhidas.
6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas
apreendidas, além da apreensão de petrechos utilizados para preparar
e embalar os entorpecentes.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável, dada a gravidade concreta da conduta delitiva e
o risco à ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia
da ordem pública e na gravidade concreta da conduta delitiva. 3. A
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é
inviável quando a gravidade da conduta delitiva indica risco à ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/03/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
