{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97388,"origem":"stj","sha256_origem":"b4276f3b589de01f913a6ed993f7c5cddcf12da4a2b54f9dbf8bd9f3a5649ddf","registro_original":{"id_fonte":"000911900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182118","numero_registro":"202404337950","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.\nROMPIMENTO DE LACRES E LIGAÇÃO ARTESANAL EM APARELHO TELEVISOR.\nINFRAÇÃO COMPROVADA EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR REGULAR. PREJUÍZO\nNÃO DEMONSTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. OITIVA\nREALIZADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA\nJUDICIAL EM CASO SEM REGRESSÃO DE REGIME. REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia foi\ncorretamente afastada pelas instâncias ordinárias, diante da\ninexistência de prova de adulteração dos elementos colhidos e da\nausência de demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo\n563 do Código de Processo Penal.\n2.  A oitiva do sentenciado durante o procedimento administrativo\ndisciplinar, com acompanhamento da defesa técnica, supre a exigência\ndo art. 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, sendo desnecessária\na audiência judicial nos casos em que não há regressão de regime.\nPrecedentes.\n3. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e materialidade\nda infração disciplinar com base em prova documental e nos\ndepoimentos de agentes penitenciários, que gozam de presunção de\nveracidade no desempenho de suas funções,  não sendo possível o\nreexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dfdbfd7b69f2333ff4af583d756b452eede5d8072902dfa1dbf12bd99b96f848","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
