# Registro público: STJ — 2182118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97388/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4276f3b589de01f913a6ed993f7c5cddcf12da4a2b54f9dbf8bd9f3a5649ddf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
ROMPIMENTO DE LACRES E LIGAÇÃO ARTESANAL EM APARELHO TELEVISOR.
INFRAÇÃO COMPROVADA EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR REGULAR. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. OITIVA
REALIZADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA
JUDICIAL EM CASO SEM REGRESSÃO DE REGIME. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia foi
corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, diante da
inexistência de prova de adulteração dos elementos colhidos e da
ausência de demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo
563 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A oitiva do sentenciado durante o procedimento administrativo
disciplinar, com acompanhamento da defesa técnica, supre a exigência
do art. 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, sendo desnecessária
a audiência judicial nos casos em que não há regressão de regime.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e materialidade
da infração disciplinar com base em prova documental e nos
depoimentos de agentes penitenciários, que gozam de presunção de
veracidade no desempenho de suas funções,  não sendo possível o
reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
ROMPIMENTO DE LACRES E LIGAÇÃO ARTESANAL EM APARELHO TELEVISOR.
INFRAÇÃO COMPROVADA EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR REGULAR. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. OITIVA
REALIZADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA
JUDICIAL EM CASO SEM REGRESSÃO DE REGIME. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia foi
corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, diante da
inexistência de prova de adulteração dos elementos colhidos e da
ausência de demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo
563 do Código de Processo Penal.
2.  A oitiva do sentenciado durante o procedimento administrativo
disciplinar, com acompanhamento da defesa técnica, supre a exigência
do art. 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, sendo desnecessária
a audiência judicial nos casos em que não há regressão de regime.
Precedentes.
3. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e materialidade
da infração disciplinar com base em prova documental e nos
depoimentos de agentes penitenciários, que gozam de presunção de
veracidade no desempenho de suas funções,  não sendo possível o
reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
