{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97389,"origem":"stj","sha256_origem":"3e17fb5f7095771158a71bb4c68b38670f94f87b50e8b2a12e184005e9dfbb0f","registro_original":{"id_fonte":"000911902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"976686","numero_registro":"202500190109","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. RECURSO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que concedeu prisão domiciliar a ora\nagravada - condenada a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime\ninicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de crianças\nmenores de 12 anos, condenada em regime fechado.\n3. A análise envolve a ponderação entre a proteção integral da\ncriança e a segurança pública, considerando a ausência de violência\nou grave ameaça no delito praticado.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça e do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de prisão\ndomiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime\nfechado, sem a necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos\ncuidados maternos, desde que não haja violência ou grave ameaça no\ncrime.\n5. Não foi demonstrada situação excepcional que impeça a concessão\ndo benefício, sendo a decisão agravada mantida para assegurar a\nproteção integral das crianças.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. É possível a concessão de prisão domiciliar\na mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime\nfechado, sem a necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos\ncuidados maternos, desde que o crime não envolva violência ou grave\nameaça. 2. A proteção integral da criança deve ser considerada na\nanálise da concessão do benefício.\".\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 117; CPP, art. 318-A.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 143.641/SP, Min. Ricardo\nLewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2018; STJ, RHC 145.931/MG, Min.\nSebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 16/3/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ccc4b26d64aa3f054f4b90ac1403b1a30e7c71ccfc4ae252e28a652f9f7052a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
