{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9739,"origem":"stj","sha256_origem":"d1f82676872962396e756df02973cb50ac929ece68e511a427762ca01ad63263","registro_original":{"id_fonte":"000823312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28308","numero_registro":"202104083233","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PAGAMENTO DE VALORES\nINDENIZATÓRIOS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO.\n1. Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente Mandado\nde Segurança impetrado em face de suposto ato coator da Ministra da\nMulher, da Família e dos Direitos Humanos.\n2. A Lei 10.559/2002 determina que compete ao Ministério do\nPlanejamento, Orçamento e Gestão (extinto e sucedido pelo Ministério\nda Economia) o pagamento das reparações mensais, em relação aos\nanistiados civis, ou ao Ministério da Defesa o pagamento das\nprestações devidas aos anistiados militares.\n3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nconsolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra\ndecisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da\ndecisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado\nmerece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido\ncontrário às afirmações da decisão agravada.\n4. A parte ora agravante não conseguiu apresentar argumentos\nrobustos e consistentes, para refutar a fundamentação esposada na\ndecisão monocrática ora vergastada. Ausente a comprovação da\nnecessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada,\nproferida com fundamentos suficientes e em consonância com\nentendimento pacífico deste Tribunal.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ac7cfdb351df296616026fe6109f56179ae387c339a8afe27b2b3b55d2baaf82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
