# Registro público: STJ — 995857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8ed9719fc49b3eafa5ace3744d51f7b32845b03734fb02e90bb10fc8354fc76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO
JÚRI. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PERITOS EM PLENÁRIO.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
POSSIBILIDADE DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES POR ESCRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O indeferimento de diligência requerida pela defesa, consistente
na oitiva de peritos em plenário do Júri, encontra respaldo na
discricionariedade regrada do magistrado, que avaliou
suficientemente a desnecessidade da presença física dos
especialistas, com fundamento nos arts. 411, § 1º, e 159, § 5º, I,
do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A possibilidade de esclarecimentos complementares por escrito,
deferida pelo juízo de origem, constitui meio hábil e adequado à
preservação da ampla defesa e do contraditório, inexistindo
ilegalidade na decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de fundamentação concreta, pela defesa, quanto à
imprescindibilidade da inquirição presencial dos peritos, afasta a
configuração de cerceamento de defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, o juiz é o destinatário da
prova e pode, fundamentadamente, indeferir diligências irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias.
- **Item 5 (texto oficial):** Reverter o entendimento das instâncias ordinárias quanto à
suficiência da prova exigiria reexame do acervo fático-probatório,
providência incabível na via eleita.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO
JÚRI. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PERITOS EM PLENÁRIO.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
POSSIBILIDADE DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES POR ESCRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O indeferimento de diligência requerida pela defesa, consistente
na oitiva de peritos em plenário do Júri, encontra respaldo na
discricionariedade regrada do magistrado, que avaliou
suficientemente a desnecessidade da presença física dos
especialistas, com fundamento nos arts. 411, § 1º, e 159, § 5º, I,
do CPP.
2. A possibilidade de esclarecimentos complementares por escrito,
deferida pelo juízo de origem, constitui meio hábil e adequado à
preservação da ampla defesa e do contraditório, inexistindo
ilegalidade na decisão.
3. A ausência de fundamentação concreta, pela defesa, quanto à
imprescindibilidade da inquirição presencial dos peritos, afasta a
configuração de cerceamento de defesa.
4. Conforme jurisprudência desta Corte, o juiz é o destinatário da
prova e pode, fundamentadamente, indeferir diligências irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias.
5. Reverter o entendimento das instâncias ordinárias quanto à
suficiência da prova exigiria reexame do acervo fático-probatório,
providência incabível na via eleita.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
