{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97391,"origem":"stj","sha256_origem":"e6d40254e83456dfc47bbf8ef976d26628e6da3cf7f29f5e8e2abe68795d23c8","registro_original":{"id_fonte":"000911904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"994092","numero_registro":"202501194916","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL.\nPRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPETRAÇÃO ANTERIOR EM\nFAVOR DE CORRÉU. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. EXTENSÃO DE\nDECISÃO PROFERIDA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA\nPELO STJ. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA\nAPRECIAR PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. É cabível o indeferimento liminar do habeas corpus quando o\npedido revela-se manifestamente incabível ou quando a matéria já foi\ndecidida anteriormente pela própria Corte, conforme dispõe o art.\n210 do RISTJ.\n2. A matéria constante do presente writ já foi examinada no âmbito\ndo HC n. 814.007/SP, em face do mesmo acórdão e por impetração dos\nmesmos causídicos, tendo sido afastada a existência de ilegalidade\nflagrante.\n3. A alegação de que a impetração se volta a paciente distinto não é\nsuficiente para permitir nova apreciação da matéria, ausentes fatos\nnovos ou teses jurídicas diversas que alterem a conclusão\nanteriormente firmada.\n4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar pedido de\nextensão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo\ntal exame exclusivamente àquela Corte, conforme precedentes.\n5. Eventual decisão favorável ao corréu no STF não tem efeitos\nautomáticos sobre os demais envolvidos, devendo eventual extensão\nser requerida ao órgão prolator da decisão.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f8e99d2fd26119493cfebfb8b1852b09a5ae2fb304c669a87d1649058cae65f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
