# Registro público: STJ — 994092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6d40254e83456dfc47bbf8ef976d26628e6da3cf7f29f5e8e2abe68795d23c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL.
PRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPETRAÇÃO ANTERIOR EM
FAVOR DE CORRÉU. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. EXTENSÃO DE
DECISÃO PROFERIDA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA
PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA
APRECIAR PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cabível o indeferimento liminar do habeas corpus quando o
pedido revela-se manifestamente incabível ou quando a matéria já foi
decidida anteriormente pela própria Corte, conforme dispõe o art.
210 do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria constante do presente writ já foi examinada no âmbito
do HC n. 814.007/SP, em face do mesmo acórdão e por impetração dos
mesmos causídicos, tendo sido afastada a existência de ilegalidade
flagrante.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que a impetração se volta a paciente distinto não é
suficiente para permitir nova apreciação da matéria, ausentes fatos
novos ou teses jurídicas diversas que alterem a conclusão
anteriormente firmada.
- **Item 4 (texto oficial):** Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar pedido de
extensão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo
tal exame exclusivamente àquela Corte, conforme precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Eventual decisão favorável ao corréu no STF não tem efeitos
automáticos sobre os demais envolvidos, devendo eventual extensão
ser requerida ao órgão prolator da decisão.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL.
PRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPETRAÇÃO ANTERIOR EM
FAVOR DE CORRÉU. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. EXTENSÃO DE
DECISÃO PROFERIDA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA
PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA
APRECIAR PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É cabível o indeferimento liminar do habeas corpus quando o
pedido revela-se manifestamente incabível ou quando a matéria já foi
decidida anteriormente pela própria Corte, conforme dispõe o art.
210 do RISTJ.
2. A matéria constante do presente writ já foi examinada no âmbito
do HC n. 814.007/SP, em face do mesmo acórdão e por impetração dos
mesmos causídicos, tendo sido afastada a existência de ilegalidade
flagrante.
3. A alegação de que a impetração se volta a paciente distinto não é
suficiente para permitir nova apreciação da matéria, ausentes fatos
novos ou teses jurídicas diversas que alterem a conclusão
anteriormente firmada.
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar pedido de
extensão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo
tal exame exclusivamente àquela Corte, conforme precedentes.
5. Eventual decisão favorável ao corréu no STF não tem efeitos
automáticos sobre os demais envolvidos, devendo eventual extensão
ser requerida ao órgão prolator da decisão.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
