{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97392,"origem":"stj","sha256_origem":"145d74d0479c1656b226c5672378018739b40ea481a2a911bf5ec2bcf59f127b","registro_original":{"id_fonte":"000911905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"995441","numero_registro":"202501265604","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.\nART. 77 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.\nINVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU\nFORAGIDO. MODUS OPERANDI DE ELEVADA GRAVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A concessão do sursis exige o preenchimento cumulativo dos\nrequisitos legais, sendo suficiente, para a negativa do benefício, a\npresença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme\ninterpretação do art. 77, II, do Código Penal.2. No caso, a presença\nde cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis - a culpabilidade,\nconduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do\ncrime - impede a concessão da suspensão condicional da pena, nos\ntermos da legislação penal.3. A fixação de regime prisional mais\ngravoso está devidamente fundamentada na valoração negativa dos\nantecedentes e das circunstâncias do delito, em consonância com a\njurisprudência desta Corte.4.  A manutenção da prisão preventiva\nencontra respaldo em elementos concretos dos autos, notadamente a\ngravidade em concreto do delito praticado - disparo de arma de fogo\ncontra a vítima pelas costas, em ambiente laboral e por motivo fútil\n-, a violência exacerbada do agente, que retornou ao local dos\nfatos munido de espingarda com o intuito de consumar o crime, bem\ncomo a sua permanência em local incerto e não sabido desde os fatos,\nrevelando risco de reiteração delitiva e periculosidade social, nos\ntermos do art. 312 do Código de Processo Penal.6. Agravo regimental\nnão provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"025e8e0efc4313b502c99e35b4b93976b44047822e351ff41ab1b7f707b875bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
