# Registro público: STJ — 995441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97392/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 145d74d0479c1656b226c5672378018739b40ea481a2a911bf5ec2bcf59f127b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU
FORAGIDO. MODUS OPERANDI DE ELEVADA GRAVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão do sursis exige o preenchimento cumulativo dos
requisitos legais, sendo suficiente, para a negativa do benefício, a
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme
interpretação do art. 77, II, do Código Penal.2. No caso, a presença
de cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis - a culpabilidade,
conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do
crime - impede a concessão da suspensão condicional da pena, nos
termos da legislação penal.3. A fixação de regime prisional mais
gravoso está devidamente fundamentada na valoração negativa dos
antecedentes e das circunstâncias do delito, em consonância com a
jurisprudência desta Corte.4.  A manutenção da prisão preventiva
encontra respaldo em elementos concretos dos autos, notadamente a
gravidade em concreto do delito praticado - disparo de arma de fogo
contra a vítima pelas costas, em ambiente laboral e por motivo fútil
-, a violência exacerbada do agente, que retornou ao local dos
fatos munido de espingarda com o intuito de consumar o crime, bem
como a sua permanência em local incerto e não sabido desde os fatos,
revelando risco de reiteração delitiva e periculosidade social, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.6. Agravo regimental
não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU
FORAGIDO. MODUS OPERANDI DE ELEVADA GRAVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão do sursis exige o preenchimento cumulativo dos
requisitos legais, sendo suficiente, para a negativa do benefício, a
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme
interpretação do art. 77, II, do Código Penal.2. No caso, a presença
de cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis - a culpabilidade,
conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do
crime - impede a concessão da suspensão condicional da pena, nos
termos da legislação penal.3. A fixação de regime prisional mais
gravoso está devidamente fundamentada na valoração negativa dos
antecedentes e das circunstâncias do delito, em consonância com a
jurisprudência desta Corte.4.  A manutenção da prisão preventiva
encontra respaldo em elementos concretos dos autos, notadamente a
gravidade em concreto do delito praticado - disparo de arma de fogo
contra a vítima pelas costas, em ambiente laboral e por motivo fútil
-, a violência exacerbada do agente, que retornou ao local dos
fatos munido de espingarda com o intuito de consumar o crime, bem
como a sua permanência em local incerto e não sabido desde os fatos,
revelando risco de reiteração delitiva e periculosidade social, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.6. Agravo regimental
não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
