{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97393,"origem":"stj","sha256_origem":"c0ee4375bdfbd4812786ecbc137658637ce5bdb6603fb1832da808358087e941","registro_original":{"id_fonte":"000911906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"993363","numero_registro":"202501152453","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES SUSCITADAS. BUSCA E APREENSÃO SEM\nFUNDAMENTAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA POR PERDA DE\nPOSSIBILIDADE DE PROVA.  TESES AFASTADAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS\nSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE\nVINÍCIUS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE SE AFASTA. CONDENAÇÃO À\nPENA DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE\nINCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE.\nGRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CABIMENTO DA CUSTÓDIA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. A Corte a quo afastou as nulidades suscitadas pela defesa,\nasseverando que a decisão que determinou a busca domiciliar foi\ndevidamente fundamentada, consistindo a alegação da defesa em\ntentativa de afastar a contundente prova produzida a partir das\napreensões havidas. Acrescentou, ademais, que não se verifica na\nhipótese a quebra da cadeia de custódia nem perda de chance\nprobatória, destacando que a produção probatória se dá conforme a\nnecessidade, possibilidade e pertinência da prova, sendo que no caso\ndesnecessária a perícia pretendida pela defesa.\n2. No que se refere à pretendida absolvição, o Tribunal de origem\nafastou a pretensão por entender suficientemente comprovada a\nprática do delito de tráfico pelo paciente Vinícius, diante do\nconjunto probatório carreado aos autos, sobretudo diante da prova\ntestemunhal produzida. Dessa forma, o acolhimento do pleito\ndefensivo demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede\nde habeas corpus.\n3. A Suprema Corte firmou posição de que \"[a] fixação do regime de\ncumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva\" (AgRg no HC\n197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro\nMarco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que \"[a]\ntentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de\ncumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar\nprevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena,\nem desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.\nPrecedentes\". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel.\np/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).\n4. Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos\nexcepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a\nimprescindibilidade da medida. Ou seja, \"[e]mbora o Supremo Tribunal\nFederal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é\nincompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra\ncomporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou\nviolência de gênero. Precedentes\". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro\nEdson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).\n5. Caso em que os acusados responderam presos durante todo o\nprocesso criminal e as instâncias ordinárias decidiram preservar a\nsegregação cautelar em razão da periculosidade social dos agentes e\ndo risco concreto de reiteração delitiva, apontando-se a\nconsiderável quantidade de drogas apreendidas e atribuídas aos\nagravantes - 865,43g de crack e 12,16g de cocaína, além de petrechos\ntípicos da traficância -, além do fato de que ambos os agravantes\napresentam antecedentes criminais relativos ao crime de tráfico,\nsendo que Yago foi recentemente beneficiado com liberdade provisória\ne voltou a delinquir e, por sua vez, Vinícius é reincidente\nespecífico, circunstâncias estas que, neste contexto, reforçam a\nnecessidade de manutenção da custódia cautelar.\n6. Rememore-se que \"conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a\npreservação da ordem pública justifica a imposição da prisão\npreventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,\natos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em\ncurso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva\ne, por via de consequência, sua periculosidade\" (RHC n. 107.238/GO,\nRelator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n26/2/2019, DJe 12/03/2019).\n7. Na espécie, portanto, verifica-se que foram devidamente\ndemonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a\nimprescindibilidade da manutenção da prisão.\n8. Inviável, pois, a pleiteada revogação da custódia, sendo cabível,\ntão somente, sua compatibilização com o regime fixado na condenação\n- o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que\ndeterminou a expedição das guias provisórias após a prolação da\nsentença.\n9. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fcbb5b9ca01d4c0170d015e6010c6f9924bcf07da1e091224f8f4048ebd894b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
