# Registro público: STJ — 993363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0ee4375bdfbd4812786ecbc137658637ce5bdb6603fb1832da808358087e941

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES SUSCITADAS. BUSCA E APREENSÃO SEM
FUNDAMENTAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA POR PERDA DE
POSSIBILIDADE DE PROVA.  TESES AFASTADAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE
VINÍCIUS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE SE AFASTA. CONDENAÇÃO À
PENA DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE
INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CABIMENTO DA CUSTÓDIA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte a quo afastou as nulidades suscitadas pela defesa,
asseverando que a decisão que determinou a busca domiciliar foi
devidamente fundamentada, consistindo a alegação da defesa em
tentativa de afastar a contundente prova produzida a partir das
apreensões havidas. Acrescentou, ademais, que não se verifica na
hipótese a quebra da cadeia de custódia nem perda de chance
probatória, destacando que a produção probatória se dá conforme a
necessidade, possibilidade e pertinência da prova, sendo que no caso
desnecessária a perícia pretendida pela defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à pretendida absolvição, o Tribunal de origem
afastou a pretensão por entender suficientemente comprovada a
prática do delito de tráfico pelo paciente Vinícius, diante do
conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo diante da prova
testemunhal produzida. Dessa forma, o acolhimento do pleito
defensivo demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede
de habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** A Suprema Corte firmou posição de que "[a] fixação do regime de
cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC
197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a]
tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de
cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar
prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena,
em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel.
p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos
excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é
incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra
comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou
violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Caso em que os acusados responderam presos durante todo o
processo criminal e as instâncias ordinárias decidiram preservar a
segregação cautelar em razão da periculosidade social dos agentes e
do risco concreto de reiteração delitiva, apontando-se a
considerável quantidade de drogas apreendidas e atribuídas aos
agravantes - 865,43g de crack e 12,16g de cocaína, além de petrechos
típicos da traficância -, além do fato de que ambos os agravantes
apresentam antecedentes criminais relativos ao crime de tráfico,
sendo que Yago foi recentemente beneficiado com liberdade provisória
e voltou a delinquir e, por sua vez, Vinícius é reincidente
específico, circunstâncias estas que, neste contexto, reforçam a
necessidade de manutenção da custódia cautelar.
- **Item 6 (texto oficial):** Rememore-se que "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO,
Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, portanto, verifica-se que foram devidamente
demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a
imprescindibilidade da manutenção da prisão.
- **Item 8 (texto oficial):** Inviável, pois, a pleiteada revogação da custódia, sendo cabível,
tão somente, sua compatibilização com o regime fixado na condenação
- o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que
determinou a expedição das guias provisórias após a prolação da
sentença.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES SUSCITADAS. BUSCA E APREENSÃO SEM
FUNDAMENTAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA POR PERDA DE
POSSIBILIDADE DE PROVA.  TESES AFASTADAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE
VINÍCIUS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE SE AFASTA. CONDENAÇÃO À
PENA DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE
INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CABIMENTO DA CUSTÓDIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte a quo afastou as nulidades suscitadas pela defesa,
asseverando que a decisão que determinou a busca domiciliar foi
devidamente fundamentada, consistindo a alegação da defesa em
tentativa de afastar a contundente prova produzida a partir das
apreensões havidas. Acrescentou, ademais, que não se verifica na
hipótese a quebra da cadeia de custódia nem perda de chance
probatória, destacando que a produção probatória se dá conforme a
necessidade, possibilidade e pertinência da prova, sendo que no caso
desnecessária a perícia pretendida pela defesa.
2. No que se refere à pretendida absolvição, o Tribunal de origem
afastou a pretensão por entender suficientemente comprovada a
prática do delito de tráfico pelo paciente Vinícius, diante do
conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo diante da prova
testemunhal produzida. Dessa forma, o acolhimento do pleito
defensivo demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede
de habeas corpus.
3. A Suprema Corte firmou posição de que "[a] fixação do regime de
cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC
197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a]
tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de
cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar
prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena,
em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel.
p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
4. Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos
excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é
incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra
comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou
violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
5. Caso em que os acusados responderam presos durante todo o
processo criminal e as instâncias ordinárias decidiram preservar a
segregação cautelar em razão da periculosidade social dos agentes e
do risco concreto de reiteração delitiva, apontando-se a
considerável quantidade de drogas apreendidas e atribuídas aos
agravantes - 865,43g de crack e 12,16g de cocaína, além de petrechos
típicos da traficância -, além do fato de que ambos os agravantes
apresentam antecedentes criminais relativos ao crime de tráfico,
sendo que Yago foi recentemente beneficiado com liberdade provisória
e voltou a delinquir e, por sua vez, Vinícius é reincidente
específico, circunstâncias estas que, neste contexto, reforçam a
necessidade de manutenção da custódia cautelar.
6. Rememore-se que "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO,
Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
7. Na espécie, portanto, verifica-se que foram devidamente
demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a
imprescindibilidade da manutenção da prisão.
8. Inviável, pois, a pleiteada revogação da custódia, sendo cabível,
tão somente, sua compatibilização com o regime fixado na condenação
- o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que
determinou a expedição das guias provisórias após a prolação da
sentença.
9. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
