# Registro público: STJ — 992487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97394/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bab317dd66e235089375fe309b327b882cdf8c966fe8005978c6367a77187411

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E
O CPC. 2. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM 2015. IRRESIGNAÇÃO APÓS 10 ANOS. PRECLUSÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, nas
hipóteses autorizadas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e pelo art. 932 do Código de Processo Civil, os quais
admitem inclusive interpretação extensiva para monocraticamente dar
ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em
consonância com jurisprudência dominante.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa se insurge, em síntese, contra a condenação pelo crime
de associação para o tráfico, a qual foi confirmada por meio de
acórdão proferido em 2015, ou seja, há 10 anos, o que se assemelha à
rechaçada nulidade de algibeira. Como é de conhecimento, "a
jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida
nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela
insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada
como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura"
(AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em
23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E
O CPC. 2. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM 2015. IRRESIGNAÇÃO APÓS 10 ANOS. PRECLUSÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Não há óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, nas
hipóteses autorizadas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e pelo art. 932 do Código de Processo Civil, os quais
admitem inclusive interpretação extensiva para monocraticamente dar
ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em
consonância com jurisprudência dominante.
2. A defesa se insurge, em síntese, contra a condenação pelo crime
de associação para o tráfico, a qual foi confirmada por meio de
acórdão proferido em 2015, ou seja, há 10 anos, o que se assemelha à
rechaçada nulidade de algibeira. Como é de conhecimento, "a
jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida
nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela
insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada
como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura"
(AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em
23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
