{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97395,"origem":"stj","sha256_origem":"652a3fa77047044cd332b3172df0c9a342c3c35612d937d45883f3c2dfd1adcf","registro_original":{"id_fonte":"000911908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"990497","numero_registro":"202500993700","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.\nPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. A decisão interlocutória que determina a submissão do réu a\njulgamento perante o Tribunal do Júri não encerra o processo nem\nexerce influência na presunção de inocência do acusado. Trata-se de\nmanifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à\nexistência de elementos indiciários suficientes para justificar a\napresentação do réu órgão com competência constitucional para o\njulgamento de delitos dessa natureza.\n2. Neste caso, Tribunal de origem reexaminou o conjunto probatório e\nconcluiu que há elementos suficientes para justificar a submissão\ndo agravante a julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo em vista\nque os depoimentos das testemunhas, juntamente com outras provas,\ncomo a quebra do sigilo de dados telefônicos, apontam para o\nenvolvimento do agravante com os fatos narrados na inicial\nacusatória.\n3. Assim, a pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de\norigem depende de análise do conjunto probatório, providência não\nsuportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus,\nconforme consolidada jurisprudência desta Corte.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5318c0963aa39cfce54dd923e637e6476f3185906d0bd881137e1517a416381c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
