{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97396,"origem":"stj","sha256_origem":"aeb1ae62cd3d4948e64f2b969f2208b888a8bd131e5ba1d24c6f4c72b29ec6d1","registro_original":{"id_fonte":"000911909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"214302","numero_registro":"202501256439","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE\nARMA DE FOGO. IRREGULARIDADES DO FLAGRANTE. MATÉRIA SUPERADA.\nFUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA.\nTENTATIVAS DE INTERFERIR NA INVESTIGAÇÃO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA\nRESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO\nNA PRISÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. CONTRIBUIÇÃO DO RÉU PARA\nDIFICULTAR A COLHEITA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  As alegações de irregularidades no flagrante restam superadas\npela conversão da prisão em preventiva, uma vez tratar-se de novo\ntítulo a amparar a custódia.  A propósito, \"a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a\nhomologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva\ntornam superado o argumento de irregularidades na prisão em\nflagrante, diante da produção de novo título a justificar a\nsegregação\". (HC n. 535.753/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão\nda gravidade dos fatos imputados ao recorrente e pelas\ninterferências na tentativa de obstruir a produção de provas.\n- A análise do conteúdo extraído do telefone celular apreendido com\no recorrente revelou uma complexa trama delitiva voltada à execução,\nque, por erro na execução do plano criminoso atingiu a irmã da\nvítima premeditada. As mensagens demonstram não apenas a intenção de\nhomicídio, mas também o envolvimento de agentes públicos em conluio\ncom o agravante, o que eleva a periculosidade de sua conduta para\nalém de um crime isolado. Tais elementos apontam para uma tentativa\nde construir um \"crime perfeito\", articulado para que recaísse sobre\nterceiros ou para que as evidências não fossem ligadas ao autor\nintelectual, o que, por si só, reforça a necessidade da medida\ncautelar mais gravosa.\n- O histórico e as evidências presentes nos autos revelam um fundado\nrisco de reiteração criminosa por parte do recorrente. Mesmo após\nsua prisão, indícios apontam que ele manteve influência e\narticulação externa por meio de interlocutores, evidenciando a\ncontinuidade de seu envolvimento com práticas ilícitas. As mensagens\ninterceptadas demonstram que, apesar da custódia, o réu teria\nincentivado a prática de novo atentado contra sua ex-companheira,\nrecebendo, inclusive, alertas de comparsas de que o momento não era\noportuno. Prisão mantida para assegurar a ordem pública.\n- Ficou demonstrado também que o agravante envidou esforços\nreiterados para comprometer a apuração dos fatos e frustrar a\natuação da Justiça. As mensagens indicam orientações diretas para a\ndestruição de provas materiais - como documentos, cartões e objetos\npessoais da vítima -, além da tentativa de manipular a investigação\ncom a introdução de um \"laranja\" para assumir a autoria do crime.\nPrisão necessária para assegurar o regular desenvolvimento do\nprocesso.\n4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n5. No caso, o agravante foi preso em flagrante no dia 24 de maio de\n2024, sendo a prisão convertida em preventiva já na audiência de\ncustódia. A investigação demandou a adoção de medidas cautelares\ncomplexas, como a quebra de sigilos e análise de dispositivos\neletrônicos, autorizadas judicialmente. O inquérito foi concluído em\n04 de junho de 2024, ou seja, em menos de duas semanas após a\nprisão, e a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 25 de\nagosto de 2024.\nCom efeito, o processo tramita dentro de um tempo razoável,\nsopesando-se a pluralidade de diligências investigativas e a própria\npostura defensiva do paciente, que tem contribuído para dificultar\na colheita de provas essenciais. Sobre esse último ponto, a dilação\ntemporal decorre, em parte, da própria conduta do paciente, que,\nsegundo os elementos constantes dos autos, teria apagado mensagens e\ndados de seus dispositivos eletrônicos, o que dificultou\nsobremaneira o avanço da investigação e ainda exige análise técnica\nespecializada para a recuperação dos dados suprimidos. Ausência de\nconstrangimento ilegal. Julgados do STJ.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fdcaac3a49a25b2e1138d8dccc16a230c5cfcf1a32c770fb5aa9a35d40c79568","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
