# Registro público: STJ — 214302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97396/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aeb1ae62cd3d4948e64f2b969f2208b888a8bd131e5ba1d24c6f4c72b29ec6d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO. IRREGULARIDADES DO FLAGRANTE. MATÉRIA SUPERADA.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA.
TENTATIVAS DE INTERFERIR NA INVESTIGAÇÃO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO
NA PRISÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. CONTRIBUIÇÃO DO RÉU PARA
DIFICULTAR A COLHEITA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As alegações de irregularidades no flagrante restam superadas
pela conversão da prisão em preventiva, uma vez tratar-se de novo
título a amparar a custódia.  A propósito, "a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a
homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva
tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em
flagrante, diante da produção de novo título a justificar a
segregação". (HC n. 535.753/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão
da gravidade dos fatos imputados ao recorrente e pelas
interferências na tentativa de obstruir a produção de provas.
- A análise do conteúdo extraído do telefone celular apreendido com
o recorrente revelou uma complexa trama delitiva voltada à execução,
que, por erro na execução do plano criminoso atingiu a irmã da
vítima premeditada. As mensagens demonstram não apenas a intenção de
homicídio, mas também o envolvimento de agentes públicos em conluio
com o agravante, o que eleva a periculosidade de sua conduta para
além de um crime isolado. Tais elementos apontam para uma tentativa
de construir um "crime perfeito", articulado para que recaísse sobre
terceiros ou para que as evidências não fossem ligadas ao autor
intelectual, o que, por si só, reforça a necessidade da medida
cautelar mais gravosa.
- O histórico e as evidências presentes nos autos revelam um fundado
risco de reiteração criminosa por parte do recorrente. Mesmo após
sua prisão, indícios apontam que ele manteve influência e
articulação externa por meio de interlocutores, evidenciando a
continuidade de seu envolvimento com práticas ilícitas. As mensagens
interceptadas demonstram que, apesar da custódia, o réu teria
incentivado a prática de novo atentado contra sua ex-companheira,
recebendo, inclusive, alertas de comparsas de que o momento não era
oportuno. Prisão mantida para assegurar a ordem pública.
- Ficou demonstrado também que o agravante envidou esforços
reiterados para comprometer a apuração dos fatos e frustrar a
atuação da Justiça. As mensagens indicam orientações diretas para a
destruição de provas materiais - como documentos, cartões e objetos
pessoais da vítima -, além da tentativa de manipular a investigação
com a introdução de um "laranja" para assumir a autoria do crime.
Prisão necessária para assegurar o regular desenvolvimento do
processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o agravante foi preso em flagrante no dia 24 de maio de
2024, sendo a prisão convertida em preventiva já na audiência de
custódia. A investigação demandou a adoção de medidas cautelares
complexas, como a quebra de sigilos e análise de dispositivos
eletrônicos, autorizadas judicialmente. O inquérito foi concluído em
04 de junho de 2024, ou seja, em menos de duas semanas após a
prisão, e a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 25 de
agosto de 2024.
Com efeito, o processo tramita dentro de um tempo razoável,
sopesando-se a pluralidade de diligências investigativas e a própria
postura defensiva do paciente, que tem contribuído para dificultar
a colheita de provas essenciais. Sobre esse último ponto, a dilação
temporal decorre, em parte, da própria conduta do paciente, que,
segundo os elementos constantes dos autos, teria apagado mensagens e
dados de seus dispositivos eletrônicos, o que dificultou
sobremaneira o avanço da investigação e ainda exige análise técnica
especializada para a recuperação dos dados suprimidos. Ausência de
constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO. IRREGULARIDADES DO FLAGRANTE. MATÉRIA SUPERADA.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA.
TENTATIVAS DE INTERFERIR NA INVESTIGAÇÃO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO
NA PRISÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. CONTRIBUIÇÃO DO RÉU PARA
DIFICULTAR A COLHEITA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  As alegações de irregularidades no flagrante restam superadas
pela conversão da prisão em preventiva, uma vez tratar-se de novo
título a amparar a custódia.  A propósito, "a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a
homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva
tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em
flagrante, diante da produção de novo título a justificar a
segregação". (HC n. 535.753/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão
da gravidade dos fatos imputados ao recorrente e pelas
interferências na tentativa de obstruir a produção de provas.
- A análise do conteúdo extraído do telefone celular apreendido com
o recorrente revelou uma complexa trama delitiva voltada à execução,
que, por erro na execução do plano criminoso atingiu a irmã da
vítima premeditada. As mensagens demonstram não apenas a intenção de
homicídio, mas também o envolvimento de agentes públicos em conluio
com o agravante, o que eleva a periculosidade de sua conduta para
além de um crime isolado. Tais elementos apontam para uma tentativa
de construir um "crime perfeito", articulado para que recaísse sobre
terceiros ou para que as evidências não fossem ligadas ao autor
intelectual, o que, por si só, reforça a necessidade da medida
cautelar mais gravosa.
- O histórico e as evidências presentes nos autos revelam um fundado
risco de reiteração criminosa por parte do recorrente. Mesmo após
sua prisão, indícios apontam que ele manteve influência e
articulação externa por meio de interlocutores, evidenciando a
continuidade de seu envolvimento com práticas ilícitas. As mensagens
interceptadas demonstram que, apesar da custódia, o réu teria
incentivado a prática de novo atentado contra sua ex-companheira,
recebendo, inclusive, alertas de comparsas de que o momento não era
oportuno. Prisão mantida para assegurar a ordem pública.
- Ficou demonstrado também que o agravante envidou esforços
reiterados para comprometer a apuração dos fatos e frustrar a
atuação da Justiça. As mensagens indicam orientações diretas para a
destruição de provas materiais - como documentos, cartões e objetos
pessoais da vítima -, além da tentativa de manipular a investigação
com a introdução de um "laranja" para assumir a autoria do crime.
Prisão necessária para assegurar o regular desenvolvimento do
processo.
4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
5. No caso, o agravante foi preso em flagrante no dia 24 de maio de
2024, sendo a prisão convertida em preventiva já na audiência de
custódia. A investigação demandou a adoção de medidas cautelares
complexas, como a quebra de sigilos e análise de dispositivos
eletrônicos, autorizadas judicialmente. O inquérito foi concluído em
04 de junho de 2024, ou seja, em menos de duas semanas após a
prisão, e a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 25 de
agosto de 2024.
Com efeito, o processo tramita dentro de um tempo razoável,
sopesando-se a pluralidade de diligências investigativas e a própria
postura defensiva do paciente, que tem contribuído para dificultar
a colheita de provas essenciais. Sobre esse último ponto, a dilação
temporal decorre, em parte, da própria conduta do paciente, que,
segundo os elementos constantes dos autos, teria apagado mensagens e
dados de seus dispositivos eletrônicos, o que dificultou
sobremaneira o avanço da investigação e ainda exige análise técnica
especializada para a recuperação dos dados suprimidos. Ausência de
constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
