{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97397,"origem":"stj","sha256_origem":"6352917354b64d0bd5f16ea9052fdf59ca59f57229bcfa1934368b03f271be4b","registro_original":{"id_fonte":"000911910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212899","numero_registro":"202500848871","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. TRANCAMENTO.\nCESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DE\nSEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça\nentendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em\nsede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando\nrestar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame\nvalorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta,\na ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a\nausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do\ndelito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta\nTurma, DJe 15/12/2014).\n2. A inimputabilidade modifica o desenrolar da persecução criminal,\numa vez que retira um dos componentes da conduta, que, ainda que\ntípica e ilícita, deixa de ser culpável. No entanto, o\nreconhecimento da inimputabilidade ao tempo da conduta não é\nsuficiente para ensejar o encerramento da ação penal, pois a\nlegislação penal prevê a possibilidade de absolvição imprópria com\nimposição de medida de segurança, nos termos do art. 386, inciso\nIII, do Código de Processo Penal.\n3. A análise a respeito da persistência da periculosidade do acusado\ne a necessidade de imposição de medidas de segurança são\nprovidências que devem ser tomadas ao longo da regular instrução\nprocessual e decididas pelo juiz responsável pela causa.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3134466e5351d5747384d78cf536ae0effc546e575946f360636f17944d16a8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
