{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":974,"origem":"stj","sha256_origem":"598fb57251574bd5eede1290404752dccc1d285e9f8a55bebb0ed561dad8c63f","registro_original":{"id_fonte":"000812429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1446055","numero_registro":"201400717440","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nIRRISORIEDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO\nINCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. A omissão do acórdão embargado no exame da alegada irrisoriedade,\nobjetivamente considerada, do valor arbitrado pelo Tribunal local a\ntítulo de honorários advocatícios, enseja o conhecimento e\njulgamento dos embargos de declaração.\n2. A jurisprudência do STJ admite, em sede de recurso especial, a\nrevisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios\nquando flagrante sua irrisoriedade.\n3. Embora tratando de honorários advocatícios sucumbenciais na\nvigência do CPC/1973, este Tribunal Superior consolidou entendimento\nno sentido de que a remuneração profissional fixada em montante\ninferior a 1% (um por cento) do valor da causa - base de cálculo\naprimorada pela redação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, que\nintroduziu o \"proveito econômico obtido\" como critério preferencial,\nna esteira de precedente firmado pela Segunda Seção do STJ (Rel. p/\nAcórdão Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 13/02/2019, DJe\n29/03/2019) - caracteriza evidente irrisoriedade da verba honorária.\nPrecedentes.\n3.1. No caso concreto, os valores envolvidos nas demandas\npatrocinadas pelos embargantes eram elevados, e os profissionais da\nadvocacia obtiveram provimento antecipatório que obstou a\nexigibilidade de tributo municipal na casa das centenas de milhões\nde reais, por cerca de seis (6) anos, viabilizando a adesão da\nembargada a programa de renegociação por meio do qual obteve elevado\nproveito econômico. Colhe-se dos autos, ainda, a informação de que\na embargada nem sequer dispunha de recursos financeiros para o\npronto pagamento da dívida tributária, que se exigida poderia até\nmesmo ensejar sua liquidação extrajudicial, fato por ela própria\nreconhecido.\n3.2. Em que pese o substancial proveito econômico obtido pela\nembargada, o Tribunal local entendeu não implementada a condição\ncontratual avençada entre as partes (cláusula de sucesso), razão\npela qual arbitrou a verba honorária, exclusivamente a título de\n\"honorários de trabalho\" (\"pro labore\"), no equivalente a R$ 50 mil,\nreformando a sentença que a havia fixado em R$ 10 milhões.\n3.3. Contudo, quando avençados os honorários advocatícios com a\ncláusula \"ad exitum\", se o constituinte revoga o mandato ou, de\nqualquer forma, atua de forma a obstar que o profissional alcance o\nsucesso necessário para obter a vantagem contratualmente prevista, é\ndevida a remuneração, sob pena de se prestigiar o enriquecimento\nindevido do contratante, não se exigindo a implementação da condição\nprevista em contrato. Precedentes do STJ.\n3.4. Em tal circunstância, o Judiciário não se vincula\nnecessariamente aos parâmetros estipulados na avença, sem embargo de\npoder utilizá-los para fixar o valor devido, que deve corresponder\nao trabalho efetivamente prestado pelo profissional.  Para tanto,\ndevem ser considerados elementos como \"o grau de zelo do\nprofissional\", \"o lugar de prestação do serviço\", \"a natureza e a\nimportância da causa\", \"o trabalho realizado pelo advogado e o tempo\nexigido para o seu serviço\" (CPC/2015, art. 85, § 2º, I a IV), de\nmodo que a remuneração guarde compatibilidade \"com o trabalho e o\nvalor econômico da questão\" (L. 8.906/1994, art. 22, § 2º).\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndar provimento ao recurso especial, fixando os honorários\nadvocatícios contratuais devidos pela ré-embargada aos\nautores-embargantes no equivalente a R$ 10.000.000,00 (dez milhões\nde reais), com correção monetária a partir da data deste julgamento,\nmantidos os acréscimos moratórios e encargos sucumbenciais tais\ncomo fixados nas instâncias ordinárias.","dispositivo":"A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração\ncom efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão\n(Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fe26081f1ac28a9e2eec909c276e15febbe9bf9f5e98cc75bade68fc063132e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
