{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97400,"origem":"stj","sha256_origem":"e71a979827c11fbd77a408296c030f7bc856c30b3eb0e66b53f14c4f39904c7c","registro_original":{"id_fonte":"000911915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"866567","numero_registro":"202303966673","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nAPROPRIAÇÃO INDÉBITA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para\ntrancar a Ação Penal n. 5108201-20.2022.8.24.0023, em que se imputa\nao agravado o crime de apropriação indébita.\n2. A ação penal refere-se a inadimplemento de contrato de mútuo\nentre o Macroinvest Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado\ne empresas do agravado, para financiamento de empreendimento\nimobiliário, alegando-se apropriação dos valores.\n3. A decisão agravada trancou a ação penal por entender que o\ndescumprimento de contrato de mútuo não configura crime de\napropriação indébita, mas ilícito civil, conforme jurisprudência\npacífica do Superior Tribunal de Justiça.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o descumprimento de contrato de mútuo pode configurar o crime de\napropriação indébita ou se se trata de mero ilícito civil.\nIII. Razões de decidir\n5. O descumprimento de contrato de mútuo não\nconfigura o crime de apropriação indébita, mas sim um ilícito civil,\nconforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.\n6. A transferência de domínio em contratos de mútuo de bens\nfungíveis impede a configuração de apropriação indébita, pois não há\nposse de coisa alheia.\n7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de\ninfirmar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O descumprimento de contrato de mútuo não\nconfigura o crime de apropriação indébita, mas ilícito civil. 2. A\ntransferência de domínio em contratos de mútuo de bens fungíveis\nimpede a configuração de apropriação indébita\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 168; Código\nCivil, arts. 586, 587, 645.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no AREsp 375.884/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma,\njulgado em 25.02.2014; STJ, RHC 29.289/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes\nMaia Filho, Quinta Turma, julgado em 07.04.2011.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b8c52bfe318b3e8a94da40e47851a57d1e32c9eef5320f64aed6b9e9bb2d106e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
