{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97401,"origem":"stj","sha256_origem":"7ab9ec6d272b0c4fbda4b14ad74e4a54f28fc12ef9177e57fe41249041850920","registro_original":{"id_fonte":"000911916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"991660","numero_registro":"202501057737","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERROGATÓRIO POR\nVIDEOCONFERÊNCIA DE RÉU FORAGIDO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que denegou o habeas corpus.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o indeferimento do pedido de interrogatório por videoconferência\nde réu foragido configura cerceamento de defesa.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça entende que o interrogatório por videoconferência não é\ncabível para réus com mandado de prisão não cumprido, pois\ncomprometeria o dever de boa-fé objetiva nas relações processuais e\nviolação do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria\ntorpeza.\nIV. Dispositivo e tese\n4. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O interrogatório por videoconferência não é\ncabível para réus foragidos com mandado de prisão não cumprido. 2.\nA tentativa de se beneficiar da própria torpeza deve ser rechaçada\nem respeito ao princípio da boa-fé objetiva nas relações\nprocessuais.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 565.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 867.378/SP, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 902.134/SP,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.05.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1eaa61343a42e23ae10f4cf2bbe4255a99ea33e65e798b4d8f69dd85cba667bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
