# Registro público: STJ — 866567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97402/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a61f3771af2f103bc91d90530356ffd59c487e3cc1ffbc0edbd2c4971d1163e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que concedeu
habeas corpus para trancar ação penal por apropriação indébita, em
razão de inadimplemento de contrato de mútuo.
2. A decisão agravada considerou que o descumprimento de contrato de
mútuo não configura crime de apropriação indébita, mas sim ilícito
civil, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de
Justiça.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o inadimplemento de contrato de mútuo pode ser tipificado como
crime de apropriação indébita.
4. Há também a discussão sobre a possibilidade de reclassificação
jurídica dos fatos durante a instrução criminal, justificando o
prosseguimento da ação penal.

### III. Razões de decidir

5. O descumprimento de contrato de mútuo não
configura crime de apropriação indébita, mas ilícito civil, conforme
jurisprudência pacificada do STJ.
6. A atipicidade da conduta do agravado foi comprovada, não se
subsumindo ao tipo penal previsto no artigo 168 do Código Penal,
ainda que o valor seja considerado elevado.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por
seus próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O descumprimento de contrato de mútuo não
configura crime de apropriação indébita, mas ilícito civil. 2. A
atipicidade da conduta em casos de mútuo inviabiliza a ação penal
por apropriação indébita".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 168.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 375.884/GO,
Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25.02.2014; STJ, RHC
29.289/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma,
julgado em 07.04.2011.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO.
ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que concedeu
habeas corpus para trancar ação penal por apropriação indébita, em
razão de inadimplemento de contrato de mútuo.
2. A decisão agravada considerou que o descumprimento de contrato de
mútuo não configura crime de apropriação indébita, mas sim ilícito
civil, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de
Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o inadimplemento de contrato de mútuo pode ser tipificado como
crime de apropriação indébita.
4. Há também a discussão sobre a possibilidade de reclassificação
jurídica dos fatos durante a instrução criminal, justificando o
prosseguimento da ação penal.
III. Razões de decidir
5. O descumprimento de contrato de mútuo não
configura crime de apropriação indébita, mas ilícito civil, conforme
jurisprudência pacificada do STJ.
6. A atipicidade da conduta do agravado foi comprovada, não se
subsumindo ao tipo penal previsto no artigo 168 do Código Penal,
ainda que o valor seja considerado elevado.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por
seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O descumprimento de contrato de mútuo não
configura crime de apropriação indébita, mas ilícito civil. 2. A
atipicidade da conduta em casos de mútuo inviabiliza a ação penal
por apropriação indébita".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 168.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 375.884/GO,
Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25.02.2014; STJ, RHC
29.289/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma,
julgado em 07.04.2011.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
