{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97404,"origem":"stj","sha256_origem":"f44971da03e85ab5a454aa149236ae73228806b541157f10191bf6c97b74d37a","registro_original":{"id_fonte":"000911940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2851782","numero_registro":"202500414900","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO\nDE ARMA DE FOGO .PERÍCIA DESNECESSIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS\nGRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que\nmanteve a condenação por roubo majorado, com emprego de arma de fogo\ne concurso de agentes, na forma do art. 70 do Código Penal.\n2. A defesa alega violação dos arts. 33 e 157, § 2º-A, I, do Código\nPenal, sustentando o afastamento da majorante do emprego de arma de\nfogo devido à ausência de apreensão e perícia, e pleiteia a fixação\ndo regime inicial semiaberto, considerando a primariedade do\nrecorrente e a pena-base fixada no mínimo legal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\napreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da majorante\nprevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.\n4. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional\nfixado, considerando a primariedade do réu e a pena-base no mínimo\nlegal.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a\napreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante,\nquando outros elementos probatórios, como relatos de vítimas e\ntestemunhas, comprovam seu uso.\n6. O regime prisional mais gravoso foi justificado com base em\ncircunstâncias concretas do crime, como o concurso de múltiplos\nagentes e de uso de arma de fogo, sendo suficiente para fixar o\nregime fechado, mesmo com a pri mariedade do réu e a pena-base no\nmínimo legal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A apreensão e perícia da arma de fogo não\nsão necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A,\nI, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros\nmeios de prova. 2. A fixação de regime prisional mais gravoso exige\nmotivação concreta baseada nas circunstâncias do crime ou\nreincidência.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art.\n33; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp\n961.863/RS, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em\n13/12/2010; STJ, AgRg no HC 699.286/SP, Rel. Min. Olindo Menezes,\nSexta Turma, julgado em 28/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"28690f415b48cc6fa176ad52eca2dec74560a9b3e7fd9b6f8d7f5429b7bd6476","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
