# Registro público: STJ — 2675689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d5ad7284ba4ee7be9b5dc1f6a5d43bffae4598bfa480c394d05284984ff5faa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90). DOSIMETRIA DA
PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 282/STF E 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do
crime, realizada pelas instâncias ordinárias com base em elementos
concretos, encontra-se devidamente fundamentada e em harmonia com a
jurisprudência consolidada desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de o agente ser policial civil, com maior capacidade de
compreensão da ilicitude da conduta, autoriza a exasperação da
pena-base com fundamento na culpabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** As consequências do delito também foram negativadas com base em
fundamentação idônea, notadamente em razão do prejuízo expressivo
causado ao erário, na cifra de R$ 110.768,88.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão referente à proporcionalidade da pena de multa não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta
instância especial, por ausência de prequestionamento. Incidência da
Súmula 282 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, a pretensão de exame da proporcionalidade da pena de
multa em relação à situação economico-financeira do réu demandaria
reexame de fatos e provas, vedado na via especial. Aplicação da
Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90). DOSIMETRIA DA
PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 282/STF E 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do
crime, realizada pelas instâncias ordinárias com base em elementos
concretos, encontra-se devidamente fundamentada e em harmonia com a
jurisprudência consolidada desta Corte.
2. O fato de o agente ser policial civil, com maior capacidade de
compreensão da ilicitude da conduta, autoriza a exasperação da
pena-base com fundamento na culpabilidade.
3. As consequências do delito também foram negativadas com base em
fundamentação idônea, notadamente em razão do prejuízo expressivo
causado ao erário, na cifra de R$ 110.768,88.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ.
5. A questão referente à proporcionalidade da pena de multa não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta
instância especial, por ausência de prequestionamento. Incidência da
Súmula 282 do STF.
6. Ademais, a pretensão de exame da proporcionalidade da pena de
multa em relação à situação economico-financeira do réu demandaria
reexame de fatos e provas, vedado na via especial. Aplicação da
Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** 7d5ad7284ba4ee7be9b5dc1f6a5d43bffae4598bfa480c394d05284984ff5faa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

