# Registro público: STJ — 2709157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97407/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 729f8f000be5b87ac23bb6f0ac3f3b76bed6fe8d9ebb3c32e33713bc9f2c57ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE
PROVA PERICIAL DIRETA. IRRELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de
declaração foram recebidos como agravo regimental, ante o nítido
intuito infringente das razões apresentadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Alegações de insuficiência probatória e de desclassificação para
o art. 215-A do Código Penal rejeitadas, diante da conclusão das
instâncias ordinárias quanto à existência de prova suficiente para a
condenação pelo crime de estupro de vulnerável tentado, e da
incompatibilidade entre os fatos descritos e o tipo penal da
importunação sexual.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de laudo pericial direto não afasta, por si só, a
materialidade do delito, quando o conjunto probatório é formado por
depoimentos consistentes, laudos psicológicos e provas testemunhais
circunstanciais.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviabilidade de revisão da condenação na via eleita, por
demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Aplicabilidade da causa de aumento do art. 226, II, do Código
Penal, diante da relação de autoridade reconhecida entre o agravante
e as vítimas, independentemente de vínculo formal de parentesco,
nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Reforma da dosimetria da pena para reconhecer o concurso formal
próprio, diante da ausência de fundamentação concreta quanto à
existência de desígnios autônomos, com redimensionamento da
reprimenda para 14 anos de reclusão.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE
PROVA PERICIAL DIRETA. IRRELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de
declaração foram recebidos como agravo regimental, ante o nítido
intuito infringente das razões apresentadas.
2. Alegações de insuficiência probatória e de desclassificação para
o art. 215-A do Código Penal rejeitadas, diante da conclusão das
instâncias ordinárias quanto à existência de prova suficiente para a
condenação pelo crime de estupro de vulnerável tentado, e da
incompatibilidade entre os fatos descritos e o tipo penal da
importunação sexual.
3. A ausência de laudo pericial direto não afasta, por si só, a
materialidade do delito, quando o conjunto probatório é formado por
depoimentos consistentes, laudos psicológicos e provas testemunhais
circunstanciais.
4. Inviabilidade de revisão da condenação na via eleita, por
demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Aplicabilidade da causa de aumento do art. 226, II, do Código
Penal, diante da relação de autoridade reconhecida entre o agravante
e as vítimas, independentemente de vínculo formal de parentesco,
nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Reforma da dosimetria da pena para reconhecer o concurso formal
próprio, diante da ausência de fundamentação concreta quanto à
existência de desígnios autônomos, com redimensionamento da
reprimenda para 14 anos de reclusão.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
