# Registro público: STJ — 2747238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97408/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9047955fc44baff397cd3d592a30af842ecb3a6cf353c5ef91ab360f0d545df2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE
ENTORPECENTES.  AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE
DELITIVA. NÃO COMPROVADA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. CONDENAÇÃO AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, no
tocante ao crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, "a
ausência de apreensão da substância e de laudo toxicológico
inviabiliza a manutenção do decreto condenatório, sob pena de
violação ao princípio da presunção de inocência" (AgRg no HC n.
951.508/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese vertente, como se extrai do acórdão recorrido, não
houve a apreensão de entorpecentes com os envolvidos, inexistindo,
consequentemente, laudo toxicológico definitivo ou preliminar, de
modo que, ausente a prova da materialidade, a absolvição quanto ao
delito de tráfico de drogas era mesmo de rigor. Irretocável,
portanto, o acórdão recorrido, no ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne à pretensão condenatória relativa ao delito de
associação para o tráfico, o Tribunal de origem concluiu que, no
caso concreto, "o que há são apenas suspeitas, probabilidades e
presunções de que os réus praticaram o crime descrito no art. 35,
caput, da Lei n. 11.343/2006, todavia, tais elementos não foram
confirmados pela prova coligida aos autos" (e-STJ fl. 2334).
- **Item 4 (texto oficial):** Ora, tendo a Corte local reputado o conjunto de provas
insuficiente a corroborar a condenação dos recorridos pela prática
do crime de associação para o tráfico, inviável, no caso em tela,
entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos
fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE
ENTORPECENTES.  AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE
DELITIVA. NÃO COMPROVADA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. CONDENAÇÃO AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, no
tocante ao crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, "a
ausência de apreensão da substância e de laudo toxicológico
inviabiliza a manutenção do decreto condenatório, sob pena de
violação ao princípio da presunção de inocência" (AgRg no HC n.
951.508/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Precedentes.
2. Na hipótese vertente, como se extrai do acórdão recorrido, não
houve a apreensão de entorpecentes com os envolvidos, inexistindo,
consequentemente, laudo toxicológico definitivo ou preliminar, de
modo que, ausente a prova da materialidade, a absolvição quanto ao
delito de tráfico de drogas era mesmo de rigor. Irretocável,
portanto, o acórdão recorrido, no ponto.
3. No que concerne à pretensão condenatória relativa ao delito de
associação para o tráfico, o Tribunal de origem concluiu que, no
caso concreto, "o que há são apenas suspeitas, probabilidades e
presunções de que os réus praticaram o crime descrito no art. 35,
caput, da Lei n. 11.343/2006, todavia, tais elementos não foram
confirmados pela prova coligida aos autos" (e-STJ fl. 2334).
4. Ora, tendo a Corte local reputado o conjunto de provas
insuficiente a corroborar a condenação dos recorridos pela prática
do crime de associação para o tráfico, inviável, no caso em tela,
entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos
fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice
da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa
parte negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
