# Registro público: STJ — 925828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8570f86c55f3bcea67960625a3dafea361dce85a39b2c76c8a6ffefd29f17973

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena
privativa de liberdade, em regime fechado, pela prática dos crimes
previstos nos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I (roubo majorado pelo
emprego de arma de fogo e concurso de pessoas); 180, caput, por duas
vezes (receptação); 311 (adulteração de sinal identificador de
veículo automotor), todos do Código Penal; e art. 16, parágrafo
único, IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de
uso restrito), na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa formula
dois pedidos principais: (i) absolvição por insuficiência de
provas; e (ii) redimensionamento da pena do crime de roubo, com
fixação da pena-base no mínimo legal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, na via
do habeas corpus, o reexame do conjunto probatório para fins de
absolvição; e (ii) estabelecer se a fixação da pena-base acima do
mínimo legal foi devidamente fundamentada, à luz das circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afasta o uso do habeas corpus para reavaliação de provas com vistas
à absolvição, por exigir revolvimento fático-probatório incompatível
com a natureza da ação constitucional.
4. A condenação do paciente encontra amparo em elementos robustos
nos autos, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a
concessão da ordem.
5. O pleito de fixação da pena-base no mínimo legal também não
merece acolhida, pois a decisão de primeiro grau apresenta
fundamentação idônea, com destaque para os relevantes abalos
psicológicos sofridos pela vítima, elemento considerado na valoração
negativa das consequências do crime.
6. A majoração da pena-base encontra respaldo na individualização da
pena e está de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 59
do Código Penal, não havendo nulidade ou abuso que justifique
intervenção excepcional pela via do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a) O habeas corpus não comporta o reexame do
conjunto probatório com o objetivo de absolver o paciente; b) A
fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando
fundamentada em elementos concretos dos autos, como a intensidade do
abalo psicológico da vítima; c) A via do habeas corpus é inadequada
para substituir recurso próprio quando não demonstrada ilegalidade
flagrante ou teratologia na decisão impugnada.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS
CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE
PESSOAS, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DA
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena
privativa de liberdade, em regime fechado, pela prática dos crimes
previstos nos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I (roubo majorado pelo
emprego de arma de fogo e concurso de pessoas); 180, caput, por duas
vezes (receptação); 311 (adulteração de sinal identificador de
veículo automotor), todos do Código Penal; e art. 16, parágrafo
único, IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de
uso restrito), na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa formula
dois pedidos principais: (i) absolvição por insuficiência de
provas; e (ii) redimensionamento da pena do crime de roubo, com
fixação da pena-base no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, na via
do habeas corpus, o reexame do conjunto probatório para fins de
absolvição; e (ii) estabelecer se a fixação da pena-base acima do
mínimo legal foi devidamente fundamentada, à luz das circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afasta o uso do habeas corpus para reavaliação de provas com vistas
à absolvição, por exigir revolvimento fático-probatório incompatível
com a natureza da ação constitucional.
4. A condenação do paciente encontra amparo em elementos robustos
nos autos, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a
concessão da ordem.
5. O pleito de fixação da pena-base no mínimo legal também não
merece acolhida, pois a decisão de primeiro grau apresenta
fundamentação idônea, com destaque para os relevantes abalos
psicológicos sofridos pela vítima, elemento considerado na valoração
negativa das consequências do crime.
6. A majoração da pena-base encontra respaldo na individualização da
pena e está de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 59
do Código Penal, não havendo nulidade ou abuso que justifique
intervenção excepcional pela via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a) O habeas corpus não comporta o reexame do
conjunto probatório com o objetivo de absolver o paciente; b) A
fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando
fundamentada em elementos concretos dos autos, como a intensidade do
abalo psicológico da vítima; c) A via do habeas corpus é inadequada
para substituir recurso próprio quando não demonstrada ilegalidade
flagrante ou teratologia na decisão impugnada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
