# Registro público: STJ — 214993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb4778e16cce62169640cf6b4faa121eaf8474be532b85164c9539c7ed007e78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO
DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A entrada dos policiais no domicílio foi precedida por fundadas
razões que indicavam situação de flagrante delito, notadamente após
fuga do corréu, confissão espontânea e franqueamento do acesso com
abertura voluntária do portão, afastando a alegada nulidade por
violação ao direito à inviolabilidade domiciliar.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte local entendeu legítima a prisão preventiva com base na
expressiva quantidade de droga apreendida (15,390 kg de maconha), no
risco à ordem pública e na gravidade concreta da conduta, em
consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de antecedentes por crime de homicídio e registros
por delitos patrimoniais, aliada à ausência de comprovação de
residência fixa e de atividade lícita, reforçam a necessidade da
medida extrema para tutela da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de negativa de autoria não se sustenta nesta fase
processual, uma vez que os indícios colhidos indicam possível
concurso de agentes, sendo necessário o prosseguimento da instrução
criminal para elucidação dos fatos sob o crivo do contraditório.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO
DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A entrada dos policiais no domicílio foi precedida por fundadas
razões que indicavam situação de flagrante delito, notadamente após
fuga do corréu, confissão espontânea e franqueamento do acesso com
abertura voluntária do portão, afastando a alegada nulidade por
violação ao direito à inviolabilidade domiciliar.
2. A Corte local entendeu legítima a prisão preventiva com base na
expressiva quantidade de droga apreendida (15,390 kg de maconha), no
risco à ordem pública e na gravidade concreta da conduta, em
consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. A existência de antecedentes por crime de homicídio e registros
por delitos patrimoniais, aliada à ausência de comprovação de
residência fixa e de atividade lícita, reforçam a necessidade da
medida extrema para tutela da ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
5.  A alegação de negativa de autoria não se sustenta nesta fase
processual, uma vez que os indícios colhidos indicam possível
concurso de agentes, sendo necessário o prosseguimento da instrução
criminal para elucidação dos fatos sob o crivo do contraditório.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fb4778e16cce62169640cf6b4faa121eaf8474be532b85164c9539c7ed007e78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

