# Registro público: STJ — 991581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbbb5b30fefcdda0087af2f1ac226df6296dc38c758264e4a8f632df687ef5a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911951
- **Número de registro na fonte:** 202501055159
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO
PENAL. 24 RÉUS. PACIENTE FORAGIDO POR QUASE 4 ANOS. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO REALIZADA. SÚMULA 52/STJ. EXTENSÃO DE ORDEM CONCEDIDA A
CORRÉU. INVIABILIDADE. DISTINÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PRIMARIEDADE.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do habeas corpus impetrado como sucedâneo de
recurso ordinário, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade,
hipótese não verificada na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de excesso de prazo não prospera quando a instrução
criminal encontra-se encerrada e o feito na fase de alegações
finais, sendo aplicável a Súmula 52/STJ, especialmente em ações
penais complexas com pluralidade de réus.
- **Item 3 (texto oficial):** A condição de foragido do paciente por quase quatro anos
contribuiu para a dilação processual, afastando a alegação de
inércia do Judiciário.
- **Item 4 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus a corréu não enseja automática
extensão ao agravante, quando inexistente identidade
fático-processual, nos termos do art. 580 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e ausência de
antecedentes, não implicam, por si sós, revogação da prisão
preventiva diante da gravidade concreta dos fatos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO
PENAL. 24 RÉUS. PACIENTE FORAGIDO POR QUASE 4 ANOS. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO REALIZADA. SÚMULA 52/STJ. EXTENSÃO DE ORDEM CONCEDIDA A
CORRÉU. INVIABILIDADE. DISTINÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PRIMARIEDADE.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do habeas corpus impetrado como sucedâneo de
recurso ordinário, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade,
hipótese não verificada na espécie.
2. A alegação de excesso de prazo não prospera quando a instrução
criminal encontra-se encerrada e o feito na fase de alegações
finais, sendo aplicável a Súmula 52/STJ, especialmente em ações
penais complexas com pluralidade de réus.
3. A condição de foragido do paciente por quase quatro anos
contribuiu para a dilação processual, afastando a alegação de
inércia do Judiciário.
4. A concessão de habeas corpus a corréu não enseja automática
extensão ao agravante, quando inexistente identidade
fático-processual, nos termos do art. 580 do CPP.
5. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e ausência de
antecedentes, não implicam, por si sós, revogação da prisão
preventiva diante da gravidade concreta dos fatos.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** bbbb5b30fefcdda0087af2f1ac226df6296dc38c758264e4a8f632df687ef5a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** cc6c1871e21d13b46a0f20baace2f33b681ee7f0cf16ec57e50cbd76e6d60aef
- **SHA-256 do registro documental:** bbbb5b30fefcdda0087af2f1ac226df6296dc38c758264e4a8f632df687ef5a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 991581 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bbbb5b30fefcdda0087af2f1ac226df6296dc38c758264e4a8f632df687ef5a6
- **SHA-256 do comentário:** c842ce4b371d06cd9613d9c80ecd9ab47f3787d6bddf6264565bd509838d7189
